Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: MONTANTI LOCACAO DE ESTRUTURA TUBULAR LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0506560-91.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de Montanti Locacao de Estrutura Tubular Ltda - Me e Walter Costa AmaraL, visando a cobrança de um débito no valor de R$ 596.566,80. O Banco do Brasil S/A alega que a executada Montanti Locacao de Estrutura Tubular Ltda - Me contratou com a instituição financeira, através da Cédula de Crédito Bancário nº 286.606.451, no valor de R$ 375.714,05, com vencimento final em 12/07/2020. A executada utilizou o valor contratado, mas não cumpriu com as obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente. O valor da dívida, atualizado até a data da propositura da demanda, totalizava R$ 596.566,80. O processo foi inicialmente distribuído como Execução de Título Extrajudicial em 06/06/2018. Posteriormente, o autor requereu a conversão para Ação Monitória, o que foi deferido pelo Juízo em 13/07/2018. Os réus, devidamente citados, apresentaram Embargos Monitórios. Os embargantes arguiram a prescrição do crédito, alegando que o débito venceu em dezembro de 2015 e que a citação só ocorreu em março de 2024, após mais de 8 anos. No mérito, impugnam o valor da dívida, afirmando que a cobrança é excessiva devido a juros e comissão de permanência. Alegam, ainda, a falta de informação e transparência por parte do credor, o que impossibilitaria a análise dos juros e taxas cobradas. Sustentaram que a ausência dos contratos originais que geraram a cédula bancária impede a comprovação do que foi efetivamente contratado. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus, argumentando a inexistência de prescrição e a legalidade das cobranças efetuadas, defendendo a suficiência da documentação que instruiu a inicial. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os réus pleitearam a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos. No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência não se aplica, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. Apesar de intimados para comprovar sua condição, os documentos juntados (extratos bancários da empresa e pessoa física, e declaração de IRPF) não demonstram de forma cabal a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Os extratos da pessoa jurídica demonstram movimentação financeira, ainda que modesta, e os da pessoa física não são conclusivos para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, o benefício resta indeferido No que tange à prescrição, a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004. A ação monitória é cabível quando o documento não possui eficácia de título executivo. No presente caso, embora o processo tenha sido convertido para Ação Monitória, o cerne da discussão reside na exigibilidade do débito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento ordinariamente indicada no contrato. Assim, considerando a data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário em 12/07/2020, e a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, a pretensão do autor não está prescrita. No mérito, a ação é procedente. A relação jurídica entre as partes não se enquadra como relação de consumo. O crédito foi concedido a uma pessoa jurídica (Montanti Locacao de Estrutura Tubular Ltda - Me) para fomento de suas atividades empresariais, e não como destinatário final do produto ou serviço. Desse modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao presente caso. A ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a existência da dívida e a inadimplência dos réus. A Cédula de Crédito Bancário nº 286.606.451 e o demonstrativo de débito apresentados pelo Banco do Brasil são documentos hábeis a amparar a pretensão monitória, uma vez que constituem prova escrita da dívida e detalham os encargos incidentes, preenchendo os requisitos legais para o ajuizamento da ação. Os embargantes alegam excesso de juros e comissão de permanência, contudo, não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o valor que consideram correto, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. A ausência de tal demonstração implica a rejeição liminar do fundamento do excesso de cobrança. Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é legalmente admitida para o período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual. Conforme as taxas utilizadas no cálculo da inadimplência apresentadas pelo autor, a comissão de permanência foi aplicada com base na variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), debitada mensalmente. Não há, no contrato ou demonstrativo, indicação de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou multa, devendo-se observar, para sua legalidade, a sua não cumulação com outros encargos. Não tendo a parte ré comprovado a alegada cumulação abusiva, a cobrança se mostra lícita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pactuação desses encargos é lícita, desde que não configurem abusividade manifesta, o que não foi comprovado pelos réus. Dessa forma, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a existência e a evolução da dívida, e os argumentos dos embargantes não foram capazes de desconstituir a higidez do crédito perseguido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 596.566,80 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), a ser atualizado desde 31/05/2018, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, nos termos da Cédula de Crédito Bancário, observando a aplicação da taxa selic a partir de 30/08/2024, se, no contrato, as partes não estipularam de maneira diversa. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)