Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700-A), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902-A), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455-A)
APELADO: RICARDO MIRANDA FERRAZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562737-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 0562737-08.2016.8.05.0001, interposto por Associação Universitária e Cultural da Bahia contra a sentença, de id 92039686, prolatada pelo MM. Juízo da 19º Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de Ricardo Miranda Ferraz, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos: "Vistos, A parte autora propôs ação monitória, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais (id. 259421333). Cumpridas as diligências determinadas por este juízo (id. 259421643), regularizando o feito, deu-se andamento. Determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (ID. 259421710), certificou-se que a parte ré não foi encontrada no endereço apontado pelo autor (ID. 259421716). Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Acerca do tema, a parte autora manifestou-se ao id. 503307429 após intimação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se a parte autora não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019)." Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 20/09/2016 e o despacho de citação proferido em 11/04/2017, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem condenação em custas, por analogia ao art. 921, §5º do CPC, bem como sem condenação em honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se." A ação monitória foi proposta em 20 de setembro de 2016, objetivando a cobrança de mensalidades não pagas pelo réu, no valor de R$ 1.880,06, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. O réu ingressou no curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores no segundo semestre de 2011, abandonando-o no primeiro semestre de 2012. O despacho determinando a citação do réu foi proferido em 11 de abril de 2017. Não obstante as diversas tentativas de localização do demandado, inclusive com a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a citação não foi efetivada. A apelante requereu, por duas vezes, a citação por edital, mas as petições não foram apreciadas pelo juízo de origem. Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, a universidade apresentou impugnação, sustentando que o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O magistrado singular entendeu que, embora todas as diligências requeridas pela autora tenham sido realizadas em prazo razoável, transcorreu o prazo de cinco anos desde o inadimplemento sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, razão pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que houve a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. Argumenta que adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação, não havendo desídia ou inércia de sua parte. Requer a reforma da sentença para afastar a incidência da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defiro parcialmente a gratuidade da justiça à apelante, exclusivamente para fins de isenção das custas recursais relativas à interposição do presente apelo, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC, passo a analisar e decidir monocraticamente a apelação. A questão central deste recurso consiste em determinar se ocorreu prescrição direta na Ação Monitória, considerando as circunstâncias específicas da tramitação processual. A prescrição é instituto de direito material que pode incidir no processo quando verificada a inércia do titular do direito. No presente caso, a análise dos autos revela situação peculiar que merece reflexão aprofundada. A parte autora não permaneceu inerte durante a tramitação processual. Ao contrário, manifestou-se sempre que solicitado e requereu providências para o prosseguimento da execução. Observa-se que a demora na citação decorreu de deficiências estruturais do Poder Judiciário. Se o processo permanece imobilizado por deficiência do serviço forense não haverá prescrição. É possível invocar a Súmula 106 do STJ ou seus fundamentos, aliados ao princípio da duração razoável do processo, para afastar a prescrição em razão exclusiva da morosidade do Judiciário, desde que a parte não tenha contribuído para a demora. No caso dos autos, restou incontroverso que a ação monitória foi proposta em 20 de setembro de 2016, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 11 de abril de 2017. A apelante demonstrou ter adotado todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Requereu consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, todas deferidas e realizadas pelo juízo de origem, porém sem êxito na localização do demandado. Diante da impossibilidade de citação pelos meios ordinários, peticionou por duas vezes solicitando a citação por edital, conforme se verifica dos documentos de identificação 432989590 e 439651745. Os pedidos de citação editalícia, todavia, não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau. Essa omissão judicial constitui inequivocamente demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos exatos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito interruptivo retroativo da prescrição. No caso concreto, a apelante cumpriu essa determinação legal, adotando todas as medidas ao seu alcance. A citação não se efetivou por circunstâncias alheias à sua vontade e atuação. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A falta de apreciação dos pedidos de citação editalícia configura demora imputável ao serviço judiciário, não podendo a parte autora ser prejudicada por essa circunstância. A aplicação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") ao caso concreto é cristalina. A ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, houve demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e não se configurou desídia ou inércia da parte autora. Nessas condições, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Esse entendimento harmoniza-se com o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. Reconhecer a prescrição em situação na qual a parte diligenciou adequadamente, mas não obteve resposta do Judiciário aos seus pedidos, representaria obstáculo injustificado ao exercício desse direito fundamental. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, contrariou frontalmente o entendimento sumulado do STJ, razão pela qual deve ser reformada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço e dou provimento ao recurso, por aplicação da Súmula 106 do E. STJ, para desconstituir a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator