Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000247-24.2020.8.05.0034 DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida em 06/07/2020 por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de MARINEIDE DASNTOS DA SILVA-EPP, em razão do inadimplemento do títulos contrato de seguro através da apólice nº 876/865/ 630156, carreado no id-576288 e seguintes. Citação no id- 363054156, sem apresentação de embargos (id- 377263478). Deferida a penhora on line (id- 411700488), a ordem retornou com o bloqueio lançado no id- 480676058, no valor de R$ 291,16 (duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), ao que o exequente manifestou pela liberação em seu favor, pugnando, ainda, por outra forma de constrição, qual seja, RENAJUD. O executado não apresentou qualquer tipo de manifestação. Relatado. DECIDO. DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados a favor do executado. Proceda-se à transferência (via sistema) do valor de R$ 291,16 (duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal para conta no BRBJUS à disposição deste Juízo. Se necessário, expeça-se ofício ao banco, com este mesmo desiderato. Realizada a transferência do valor exato para conta à disposição deste Juízo, autorizo desde já a expedição de Alvará a favor do credor nas contas indicadas na petição de ID 483707582 para levantamento do valor, sendo que deverá ser transferido o valor de R$29,11, correspondente a 10% do valor para a conta de titularidade de MANDALITI ADVOGADOS e o valor de R$262,05, correspondente a 90% do valor para a conta de titularidade da parte autora - BRADESCO SAÚDE S/A. Nada obstante, e porque persiste o inadimplemento, DEFIRO a emissão de ordem de penhora via RENAJUD. III - CONCLUSÃO Dito isso: a) emita-se ordem de restrição, via RENAJUD; b) liberem-se os valores bloqueados via SISBAJUD, a favor do exequente, nas contas e percentuais indicados na petição de id. 483707582. Custas pelo exequente. À Secretaria, para as providências cabíveis. COM FORÇA DE MANDADO. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação