Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0300880-66.2012.8.05.0103.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: ALTINO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: BANCO ECONÔMICO SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da satisfação do débito pelo executado na via administrativa, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se, diante da extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação, é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, mas sim de quitação do débito após o ajuizamento da execução fiscal. 4. Em observância ao princípio da causalidade, é devida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que o executado, ao inadimplir a obrigação, deu causa à propositura da demanda executiva. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais na extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação. 6. Não havendo prova de inclusão de honorários na inscrição de dívida ativa, a condenação deve ser fixada pelo juízo com base na equidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios pelo executado na hipótese de extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação na via administrativa, após o ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003317-08.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTINO SOUZA SANTANA e SIVELINA FIGUEREDO SANTANA, todos devidamente qualificados na exordial. O exequente ingressou com a ação objetivando a satisfação de crédito decorrente de uma Cédula Rural Hipotecária (nº 14.2008.5798.4260), emitida em 01/10/2008, com vencimento final pactuado para 01/10/2020. Na petição inicial de ID 48520625, a instituição exequente informou que o débito, atualizado até fevereiro de 2020, perfazia o montante de R$ 30.162,94 (trinta mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de prestações anuais vencidas desde outubro de 2017. A inicial veio instruída com o demonstrativo de débito, o título executivo e os atos constitutivos da sociedade de economia mista. O despacho inaugural ordenou a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, fixando, de plano, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. As diligências citatórias iniciais, realizadas na zona rural do Município de Serra Preta/BA, restaram infrutíferas, conforme as certidões de ID 99300906 e ID 99301749, nas quais o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de localização do número indicado no endereço e o desconhecimento dos devedores pelos moradores da localidade. Diante da não localização, o exequente promoveu diversas tentativas de atualização cadastral, requerendo a expedição de Cartas Precatórias para a Comarca de São Paulo/SP, após indicar novos endereços vinculados aos executados (ID 120710030). Contudo, o processamento da deprecada perante o juízo paulista enfrentou óbices processuais relativos ao recolhimento de custas (ID 240748112), o que demandou novas manifestações e complementações de valores pelo banco credor. Posteriormente, novas diligências foram realizadas por Oficiais de Justiça na capital paulista, as quais também resultaram negativas, conforme certidões de ID 391622796 e ID 391622797, indicando que os executados eram desconhecidos nos locais diligenciados. Buscando a efetividade da execução, este juízo deferiu a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, consoante decisão fundamentada no Tema 425 do STJ (ID 423426248), com o intuito de localizar endereços atualizados. Com base nos dados obtidos, foram expedidas novas cartas de citação com aviso de recebimento (AR). No entanto, os expedientes postais retornaram sem cumprimento, com a anotação de "destinatário ausente", conforme registrado nos IDs 502840587 e 502840594, frustrando mais uma tentativa de angularização processual. Por fim, em petição de ID 542699226, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A compareceu aos autos para informar a liquidação administrativa da dívida objeto da demanda. Esclareceu o exequente que as operações foram liquidadas sob o amparo da Lei Federal nº 14.166/2021 (reforçada pela Lei nº 14.554/2023), que dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Em virtude da satisfação do crédito, a instituição financeira requereu a extinção do processo com resolução do mérito, pugnando pela dispensa de honorários e custas remanescentes, bem como pela baixa de eventuais restrições. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.2 DA FUNDAMENTAÇÃO II.2.1 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A controvérsia processual, que inicialmente versava sobre a cobrança de um crédito rural inadimplido, encontra seu desfecho jurídico na satisfação administrativa do débito, noticiada pela própria instituição exequente. Conforme se depreende da manifestação de ID 542699226, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A informou que os executados procederam à liquidação da dívida, utilizando-se das condições facilitadas oferecidas pelo programa de renegociação extraordinária estabelecido pela Lei Federal nº 14.166/2021 e ampliado pela Lei Federal nº 14.554/2023. Tais diplomas legais foram instituídos com o escopo de permitir a regularização de débitos junto aos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO), autorizando rebates significativos e a substituição de encargos financeiros, visando à recuperação de ativos e ao fomento da atividade econômica regional. No caso em exame, a liquidação do saldo devedor perante a agência bancária opera o efeito jurídico de satisfação integral da prestação, extinguindo o vínculo obrigacional que lastreava a presente execução. Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se encerra quando a obrigação for satisfeita. O reconhecimento do pagamento pelo credor é causa impeditiva do prosseguimento do feito, uma vez que o objeto da tutela executiva - a expropriação de bens para o pagamento do crédito - foi alcançado de forma voluntária por meio da transação administrativa amparada em lei especial. Ademais, a satisfação do débito noticiada pelo exequente é fato incontroverso e conduz, inevitavelmente, ao encerramento do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão material foi plenamente atendida no curso da demanda. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reforça que, uma vez comprovada a quitação da dívida, o magistrado deve declarar a extinção do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10, 313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual; (iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente; (v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é incompatível com a extinção por pagamento. 6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485 VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015. (AREsp n. 2.590.415/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No cenário fático apresentado, a extinção não decorre de mera desistência ou perda de objeto, mas sim do cumprimento efetivo da obrigação, ainda que por meio de mecanismos de incentivo à liquidação de dívidas públicas e rurais. Portanto, esgotada a finalidade útil do processo executivo diante do pagamento administrativo, cumpre a este juízo apenas declarar a extinção da relação processual, com as cautelas de estilo quanto à baixa de eventuais constrições e ônus sucumbenciais. II.2.2 DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS A fixação da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve observar a regra da sucumbência e, primordialmente nos casos de extinção sem o julgamento exauriente da pretensão cognitiva ou executória tradicional, o princípio da causalidade. Segundo tal preceito, as custas e os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme a inteligência do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. No caso em tela, é evidente que os executados, ao deixarem de honrar a obrigação contida na Cédula Rural Hipotecária (ID 48520625) nos prazos pactuados, impeliram a instituição financeira a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda não afasta o dever de arcar com os ônus da lide: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300880-66.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300880-66.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado BANCO ECONÔMICO AS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/03/2025 ) Contudo, a análise da sucumbência deve considerar as peculiaridades da liquidação informada. O exequente esclareceu em sua petição de ID 542699226 que o débito foi liquidado sob o amparo da Lei nº 14.166/2021, que estabelece diretrizes para a renegociação extraordinária de dívidas rurais. O banco credor informou expressamente que não há valores a serem reembolsados a título de honorários advocatícios, uma vez que a quitação administrativa já contemplou os encargos permitidos pela legislação especial citada, a qual limita a verba honorária a 1% do saldo atualizado para operações em cobrança judicial. Quanto às custas processuais, o exequente noticiou que houve o ressarcimento administrativo dos valores adiantados no curso do feito, pugnando, ao final, pela aplicação da dispensa de eventuais custas remanescentes. Verifica-se que a liquidação do débito por meio de programa de renegociação extraordinária configura verdadeira transação entre as partes quanto aos termos do pagamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes caso a autocomposição ocorra antes da prolação da sentença. Sobre a aplicação desse benefício legal em processos executivos, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Diante do exposto, considerando que a causalidade recai sobre os executados, mas que o exequente renunciou à fixação de novos honorários e informou o ressarcimento das custas adiantadas, a extinção deve ocorrer com a declaração de dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, visando incentivar a resolução administrativa e célere de conflitos, conforme a política de recuperação de créditos dos fundos constitucionais. Não havendo notícia de saldo devedor de custas iniciais pendente - ante a comprovação dos recolhimentos nos IDs 180021772, 187569251 e 417024248 - e diante da expressa manifestação do banco credor, o feito deve ser encerrado sem novas imposições pecuniárias de natureza sucumbencial. II.3 DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a liquidação administrativa do débito e a satisfação plena da obrigação noticiada pela instituição exequente no ID 542699226, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a consequente resolução do mérito da demanda, nos termos da fundamentação jurídica exarada e com amparo nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para garantir a eficácia da tutela jurisdicional que ora se encerra, determino as seguintes providências de ordem administrativa e judicial: a) a imediata desconstituição e o levantamento de todas as penhoras, arrestos ou quaisquer outras medidas constritivas de natureza real ou pessoal que porventura tenham recaído sobre bens ou ativos de propriedade dos executados ALTINO SOUZA SANTANA e SIVELINA FIGUEREDO SANTANA no âmbito deste feito executório; b) o imediato comando de baixa definitiva junto aos sistemas auxiliares de restrição e consulta (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER ou similares), providenciando-se o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou registros de gravames incidentes sobre veículos ou ativos financeiros dos devedores relacionados a este processo; c) a declaração de dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação administrativa ocorreu previamente à prolação desta sentença extintiva e que o exequente promoveu o recolhimento tempestivo das custas iniciais e das diligências necessárias ao longo do trâmite processual (IDs 180021772, 187569251 e 417024248); d) o reconhecimento da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados nesta sede judicial, diante da manifestação expressa do banco credor no sentido de que a verba honorária já foi objeto de liquidação no bojo da renegociação extraordinária realizada sob a égide da Lei nº 14.166/2021 (ID 542699226); e) a autorização para o desentranhamento e a devolução de quaisquer títulos de crédito ou documentos originais que se encontrem eventualmente custodiados na Secretaria desta Vara, mediante a substituição por cópias legíveis e lavratura de termo de recebimento pelo representante legal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; f) o cumprimento das diligências necessárias para a baixa definitiva desta ação no sistema de distribuição e o arquivamento imediato dos autos com as cautelas de estilo, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores habilitados. Diante da satisfação voluntária do débito pela via administrativa e do pedido de extinção formulado pelo credor, resta dispensada a citação editalícia ou qualquer outra diligência para a angularização de executados que ainda não haviam sido formalmente integrados à lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)