Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Angelino Pereira Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-11.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: ANGELINO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8003043-11.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em face de sentença (ID 75805990) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos da Execução Fiscal nº. 8003043-11.2022.8.05.0230, movida em face de ANGELINO PEREIRA DA COSTA, extinta sem resolução do mérito. Irresignado com os termos do decisum, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 75805994) alegando que “a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 aponta, em seu artigo 2º, § 1º, que constitui divida ativa da Fazenda Publica aquela definida como tributária ou não tributaria, de “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”.” Salienta que “estaria o judiciário retirando deste Município o direito constitucionalmente amparado do acesso à justiça, posto que essa atitude ira influenciar no setor econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixaria de ser efetivada. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões diante da inocorrência da angularização processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade da presente apelação.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santo Estevão em 19 de agosto de 2022, para cobrança de IPTU, na quantia de R$ 1.344,39 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) extinta por sentença. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu art. 34 que, nos casos de execuções com valores inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais, serão os embargos infringentes ou declaratórios: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Tal questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos Recursos Repetitivos, reafirmou o não cabimento da Apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (destaquei) De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, do supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso da ação pelo executivo. No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de Recurso de Apelação na execução fiscal, na época da propositura da ação (19/08/2022), era o de R$ 1.250,16 (mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), que corresponde a atualização do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro de 2001 a agosto de 2022, pelo índice IPCA-E. Por conseguinte, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.344,39 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), superior, portanto, a 50 ORTN, resta demonstrado o equívoco presente na sentença de primeiro grau, merecendo reforma para que se dê o regular processamento da execução fiscal. Pelo exposto, com espeque no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular o decisum combatido, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação pessoal do Executado, dando regular prosseguimento à Execução Fiscal. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Salvador, 13 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator