Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
REU: JONATHAS DAVI DA SILVA SOARES 02517447527 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8006282-13.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. Não tendo sido localizado o bem e ante o requerimento do credor, CONVERTO a presente demanda em execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. CITE-SE o executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo credor (artigo 652 e artigo 652-A, Código de Processo Civil c/c artigo 475-R, Código de Processo Civil). Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.ADVERTIR o executado de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária (artigo 652-A, parágrafo único, Código de Processo Civil); e 2.CIENTIFICAR o executado de que ele poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, Código de Processo Civil), no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, Código de Processo Civil). Se o pagamento não for efetuado E NÃO FOR O CASO DE PENHORA ON-LINE, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR bens de propriedade do executado suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios (artigo 659, Código de Processo Civil) e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o devedor. O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e cotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação no mercado; e XI - outros direitos. Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do executado. Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao executado, o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (parágrafo 2° e 3°, do artigo 659, Código de Processo Civil). Se o executado fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo (artigo 660, Código de Processo Civil). A Secretaria de Vara deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado