Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANA MARIA DA SILVA BRITO, AUREILDA VILAS BOAS BARRETO, GEMIMA MARCELINO VIEIRA ALMEIDA, LILIAN ALMEIDA CAVALCANTI, MARCIA ALMEIDA BRITTO PEIXOTO, RAQUEL ARIELA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008560-86.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DA SILVA BRITO, AUREILDA VILAS BOAS BARRETO, GEMIMA MARCELINO VIEIRA ALMEIDA, LILIAN ALMEIDA CAVALCANTI, MÁRCIA ALMEIDA BRITTO PEIXOTO, RAQUEL ARIELA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA e SONIA MARIA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA. As Autoras, servidoras efetivas, alegam que exerciam a função de Fiscal Sanitário e Epidemiológico mediante designação e percebiam Gratificação de Produtividade há anos. Sustentam que em fevereiro de 2024 a verba foi suprimida arbitrariamente, reduzindo suas remunerações substancialmente. Invocam o princípio da irredutibilidade, a Lei Municipal nº 2.665/2024 e a Teoria do Fato Consumado. O Município apresentou contestação (ID 488361936), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade da cessação por se tratar de verba 'pro labore faciendo', vinculada ao exercício da função, cessada com a recondução aos cargos de origem. Houve réplica (ID 501546016). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município alega que as Autoras percebem remuneração superior a R$ 5.000,00 e contrataram advogado particular. Contudo, as fichas financeiras (ID 488361946 e seguintes) demonstram um decréscimo abrupto na renda líquida das servidoras, o que justifica a manutenção do benefício deferido no ID 471134468, ante o risco de comprometimento da subsistência familiar. A contratação de patrono particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 4º, CPC). Assim, REJEITO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) comprovação do tempo total de percepção da gratificação de produtividade pelas Autoras; b) a existência ou não de processo administrativo prévio à cessação do pagamento; c) a continuidade ou interrupção do exercício das atividades de fiscalização que ensejavam o pagamento da verba. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) a natureza jurídica da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.124/09 (se meramente propter laborem ou se passível de estabilidade financeira); b) a incidência do princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos (Art. 37, XV, CF); c) a aplicabilidade do Art. 29 da Lei Municipal nº 2.665/2024 ao caso concreto; d) a configuração de dano moral pela forma da supressão da verba. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às Autoras a prova do tempo de serviço e da redução salarial, e ao Réu a prova de fato impeditivo, qual seja, o término efetivo das condições fáticas que justificavam o pagamento da verba de produtividade.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Atribuo á presente força de mandado Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito