Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8092373-56.2024.8.05.0001
Vistos, etc. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração da sentença de ID, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado. Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis/manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°". O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTOU PETIÇÃO, INFORMANDO SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO. EM RAZÃO DA PETIÇÃO ACIMA FOI PROFERIDO DESPACHO NOS SEGUINTES TERMOS: VISTA À PARTE AUTORA/EXEQUENTE/IMPETRANTE SOBRE A PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ/EXECUTADA/IMPETRADA, ENTENDENDO-SE O SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. O ENTE PÚBLICO QUEDOU-SE SILENTE, CONFORME CERTIDÃO DE ID 485509134, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXEQUENTE, O QUAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, APRESENTOU PETIÇÃO DE EMBARGOS RELATANDO, EXTEMPORANEAMENTE, QUE O DÉBITO ENCONTRA-SE PARCELADO. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 30 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO