Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PARMENIO ALVES MARTINS Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863)
INTERESSADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165) SENTENÇA I - RELATÓRIO PARMENIO ALVES MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a ré em 12/08/2011, referente ao Grupo 006005, Cota 0030, para a aquisição de um veículo, com carta de crédito no valor de R$ 41.085,00 (quarenta e um mil e oitenta e cinco reais). Narra que, em dezembro de 2012, foi regularmente contemplado por meio de lance e, em janeiro de 2013, deu início aos procedimentos para a aquisição de um veículo usado. Sustenta, contudo, que a ré impôs uma série de dificuldades burocráticas e demonstrou morosidade excessiva para a liberação da carta de crédito, culminando no cancelamento de uma vistoria agendada para 22/02/2013, por culpa exclusiva da administradora. Diante da demora injustificada e da iminência de perder o negócio de compra do veículo, o autor viu-se obrigado a contratar um empréstimo pessoal no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em 06/03/2013, arcando com juros de 5% (cinco por cento) ao mês, para honrar o compromisso assumido com a vendedora. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor da carta de crédito, ao ressarcimento dos juros pagos no empréstimo a título de danos materiais, e à compensação pelos danos morais sofridos, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que, em decisão de ID 310149044, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual desta Comarca. Devidamente citada, a ré, CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, apresentou contestação (ID 310148246), arguindo, em sede de mérito, que agiu em estrito cumprimento ao contrato e às normas do Banco Central. Defendeu a necessidade de uma rigorosa análise de crédito para garantir a segurança do grupo de consorciados, imputando a demora à suposta falha do autor em apresentar a documentação exigida. Alegou que a liberação do crédito em espécie somente é possível após a quitação de todas as obrigações com o grupo. Impugnou os pedidos de danos materiais por ausência de comprovação e os de danos morais por entender a situação como mero dissabor. Realizada audiência de conciliação (ID 310149590), não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 310149976), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares pendentes de análise, visto que a questão da competência já foi devidamente solucionada. Passo, portanto, ao julgamento do mérito, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços. O cerne da controvérsia reside em verificar se a demora na liberação da carta de crédito, após a contemplação do autor, configurou ato ilícito por parte da administradora de consórcios. Da análise dos autos, constata-se que o autor foi contemplado em 28/12/2012 (ID 310147298) e, imediatamente, deu início aos trâmites para a aquisição do bem. Contudo, o conjunto probatório, em especial as diversas trocas de e-mails e registros de atendimento (IDs 310147298 a 310147868), demonstra um processo administrativo moroso e ineficiente por parte da ré. Exigências documentais foram feitas de forma fragmentada, e a vistoria do veículo, agendada para quase dois meses após a contemplação, não foi realizada por razões atribuíveis exclusivamente à administradora. A ré alega que agiu no exercício regular de um direito, visando à proteção do grupo de consorciados através da análise de crédito. Embora a prudência na análise seja legítima, ela não pode servir de pretexto para uma demora excessiva e desarrazoada, que frustra a legítima expectativa do consumidor. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela ineficiência e pela demora injustificada em concluir um procedimento que deveria ser célere. A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um dever de lealdade e cooperação em todas as fases do contrato. Configurada a responsabilidade civil da demandada, passo à análise dos danos. O pedido de obrigação de fazer, consistente no pagamento do prêmio, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o autor já adquiriu o veículo por outros meios. O valor líquido da carta de crédito, descontado o lance embutido, corresponde a R$ 20.542,50 (vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), montante que é devido ao autor. Quanto aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados. Em decorrência direta da mora da ré, o autor foi compelido a contratar um empréstimo pessoal no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para não perder o negócio. O recibo de quitação (ID 310147872) e as alegações da inicial, não impugnadas especificamente, demonstram o pagamento de juros de 5% (cinco por cento) ao mês, durante o período de março a agosto de 2013. O prejuízo material, correspondente aos juros pagos, totaliza R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e deve ser integralmente ressarcido. No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração de ter uma cota de consórcio contemplada e ser impedido de usufruir do prêmio por entraves burocráticos, a ponto de precisar buscar um empréstimo com juros elevados, gera angústia, aflição e abalo psicológico que merecem reparação. A conduta da ré violou a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, configurando o dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse sentido, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305509-43.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR a ré, CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, a pagar ao autor, PARMENIO ALVES MARTINS, o valor de R$ 20.542,50 (vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao crédito líquido do consórcio, corrigido monetariamente pelo INPC desde 28/01/2013 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde agosto de 2013 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 06 de fevereiro de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito