Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TIAGO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS (OAB:BA41332)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ROGERIO THEOFILO FERNANDEZ (OAB:BA15977) TIAGO FRANCISCO DA SILVA, representada por seu advogado Luis Antonio Santos e Santos (OAB/BA 41.332), maneja ação em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora aduz que foi aprovado na prova de conhecimentos gerais do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados - Edital SAEB/01/2006, sendo assim, habilitado para as etapas seguintes. Dessa forma, afirma que seu nome não foi incluído na convocação para a avaliação psicológica, publicada no Diário Oficial do Estado em 6 de julho de 2007. Assim, a exclusão foi injustificada e violou seu direito líquido e certo de continuar no certame. O edital previa a avaliação psicológica como etapa subsequente à prova de conhecimentos, e o autor, estando habilitado, deveria ter sido convocado. Dessa forma, o autor busca tutela jurisdicional para ser incluído nas próximas fases do concurso, garantindo seu direito à nomeação. A omissão da Administração é ainda mais prejudicial diante do lançamento de um novo edital (SAEB/01/2008), o que pode inviabilizar seu acesso ao cargo pretendido. Noutro giro, devidamente intimada a parte autora para manifestar conforme certidão de ID nº 107917802 e 107917803, quedou-se inerte, restando o feito desde 2015 sem movimentação das partes. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, se vislumbra o hialino abandono da causa, ao passo em que a única manifestação da parte autora foi a sua petição juntada aos autos em 17.7.2015. A parte deixou de impulsionar o feito, não se manifestando, inclusive, sobre o seu interesse no prosseguimento da ação. Os autos carecem de impulsionamento, o que evidencia o desinteresse das partes no andamento processual, considerando que não mais se manifestaram nos autos. Destarte, forçoso reconhecer o abandono das partes. Ressalta-se que a negligência das partes em deixar o processo parado por mais de 10 (dez) anos, implica na incidência do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nesse caso impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa pelas partes, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Registrado eletronicamente. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0399426-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito CAD. 805.945-4