Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29547), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ANDRE LUIS BRAGA BARRETO e outros Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB:BA36675) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001129-91.1998.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos. Conforme certidão de ID 540728204, houve: (i) arresto online via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo (ID 532076126); (ii) citação válida de ANDRÉ LUIS BRAGA BARRETO por aplicativo de mensagens, posteriormente confirmada por habilitação (ID 500025381); (iii) apresentação de defesa pelo executado (ID 505787649), acompanhada de pedido de desbloqueio de valores (ID 535331715); (iv) requerimento da exequente para realização de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (ID 533096635); e (v) resultado negativo da pesquisa SISBAJUD em relação ao coexecutado ADILSON MASCARENHAS MATOS. Recebo a peça de ID 505787649 como Exceção de Pré-Executividade, em observância ao princípio da fungibilidade. O executado suscita ocorrência de prescrição, ausência de responsabilidade pessoal e iliquidez do título executivo. Em impugnação (ID 510336472), a exequente sustenta inexistir desídia apta a ensejar a prescrição. As partes, por sua vez, dispensaram a produção de provas (IDs 511898332 e 512852182). A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição. Embora a execução tenha sido ajuizada em 1998, verifica-se que a citação válida do executado ANDRÉ LUIS BRAGA BARRETO ocorreu apenas em 2025, circunstância que demanda exame minucioso dos eventuais marcos interruptivos da prescrição. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado no ID 535331715, reputo prudente aguardar o julgamento da Exceção de Pré-Executividade antes da adoção de medidas expropriatórias. Não obstante, diante da necessidade de análise aprofundada da matéria prescricional, mantenho, neste momento, a constrição dos valores já bloqueados, vedado qualquer levantamento, transferência ou expropriação até ulterior deliberação. Do mesmo modo, revela-se prematura a realização de novas diligências patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD antes da apreciação da higidez da pretensão executiva. No tocante ao executado ADILSON MASCARENHAS MATOS, a tentativa de citação via WhatsApp restou infrutífera, assim como negativa a pesquisa SISBAJUD. Todavia, verifica-se a expedição de edital de citação no ID 295835355, razão pela qual deverá a Secretaria certificar o decurso do respectivo prazo para eventual nomeação de curador especial.
Ante o exposto, DETERMINO: A) CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo do edital de citação (ID 295835355) em relação ao executado ADILSON MASCARENHAS MATOS. Caso transcorrido o prazo in albis, fica desde já determinada a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar a defesa cabível no prazo legal. B) MANTENHO a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de ANDRÉ LUIS BRAGA BARRETO, suspendendo-se, contudo, qualquer ato de levantamento. Determino a transferência do valor para conta judicial. C) INDEFIRO os pedidos de pesquisa INFOJUD e RENAJUD formulados pela exequente no ID 533096635, diante da pendência de julgamento de matéria potencialmente extintiva da execução. Após a certificação referente ao executado ADILSON MASCARENHAS MATOS e eventual manifestação da Curadoria Especial, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prescrição e do mérito executivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02