Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Roberto Amor Advogado: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB:SP153289) Advogado: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB:SP214672)
Reu: Willian Leite De Almeida Advogado: Walisson Pereira Barros (OAB:BA71101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0502753-21.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOSE ROBERTO AMOR Advogado(s): YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB:SP214672), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB:SP153289)
REU: WILLIAN LEITE DE ALMEIDA Advogado(s): WALISSON PEREIRA BARROS (OAB:BA71101) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502753-21.2014.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ROBERTO AMOR em face da Sentença de ID 458570725, sob o fundamento de que houve contradição no julgado, uma vez que as partes em conjunto, peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo, a suspensão do presente feito pelo prazo pactuado entre as partes até o cumprimento efetivo do acordo e respectiva extinção da ação após o fiel cumprimento desse acordo. No entanto, a sentença ora impugnada extinguiu a presente execução ante o acordo firmado entre as partes, ao invés de ter apenas suspendido-a. Com efeito, o embargante pugna pelo saneamento da contradição, para obter a retificação da sentença e o prosseguimento do feito. Decido. Tempestivos os recursos, passo a apreciá-los. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Assim, da análise do comando decisório, vislumbro a existência do vício ventilado. Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo, caso em que o magistrado deverá declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente, até que o executado cumpra sua a obrigação pactuada, caso descumprida, o processo retomará o seu curso, é o que dispõe o art. 922, do CPC/15 (correspondente ao art. 792, do CPC/73, in verbis: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432616 SP 2012/0131879-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) Neste sentido também vem decidindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 072XXXX-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia invocando o art. 313, inc. II, do CPC/2015, assim decidiu: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 487, III, DO CPC. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO QUANTO AJUSTADO PELAS PARTES, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05594966020158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração exclusivamente para alterar a parte dispositiva da Sentença (segunda parte), que passará a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Por consequência, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. nos termos do artigo 922, do CPC. Após o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar da quitação do débito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, devendo no último caso o cartório certificar nos autos." Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)