Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010313-71.2001.8.05.0001.
AUTOR: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
REU: MARIA CONCEICAO DE BARROS MELO
Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO DE BARROS MELO em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, à aplicação da Súmula 106 do STJ, à alegada inércia da parte autora no curso do processo e ao suposto abandono da causa. Intimada para apresentar contrarrazões a embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada enfrentou de forma clara e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à rejeição das preliminares suscitadas pela ré, inclusive a prescrição, a qual já havia sido apreciada em decisão interlocutória anterior, posteriormente mantida em seus fundamentos, ressalvada apenas a questão da gratuidade de justiça em sede recursal. A pretensão da embargante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ com base em supostos períodos de inércia da parte autora, revela inequívoca tentativa de rediscutir matéria já apreciada, com reapreciação do contexto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há, nesse ponto, qualquer incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada na sentença, mas apenas discordância da parte quanto ao entendimento firmado. De igual modo, não procede a alegação de omissão. A decisão embargada examinou suficientemente os pontos essenciais ao julgamento da lide, notadamente a existência do débito, a ausência de impugnação específica pela parte ré e a consequente configuração de fatos incontroversos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua conclusão, o que efetivamente ocorreu. Quanto à tese de abandono da causa e à invocação do art. 485, III, do CPC, igualmente não se identifica omissão relevante.
Trata-se de argumento que, além de não ter sido reconhecido como apto a alterar o desfecho da demanda, mostra-se juridicamente impertinente no estágio processual em que proferida a sentença de mérito, sobretudo diante da regular tramitação do feito e da inexistência de extinção anterior por inércia da parte autora. A rediscussão dessa matéria, nesta via, implicaria indevida reapreciação do mérito, providência incabível em sede de embargos declaratórios. Por fim, as alegações atinentes à duração do processo, à condição econômica da embargante e a princípios constitucionais, embora relevantes em tese, não evidenciam qualquer vício intrínseco na decisão embargada, limitando-se a reforçar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão por via inadequada, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14