Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), ANA PAULA FERNANDES NEVES (OAB:BA30272)
INTERESSADO: HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB:SP361418) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501155-83.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor, Sr. Antônio Pereira Gomes, imputa aos réus Saulo Oliveira Pereira (comerciante) e à empresa Husqvarna do Brasil Ltda. (suposta fabricante) responsabilidade por lesões oculares decorrentes do uso de equipamento de proteção individual - capacete de segurança - que teria apresentado defeito de fabricação ou vício de qualidade. A petição inicial foi instruída com nota fiscal, relatórios médicos e elementos que evidenciam a materialidade do dano. A parte autora alega responsabilidade objetiva com fundamento nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. As rés contestaram, sendo que a empresa Husqvarna alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando não ser fabricante do produto danoso. Conforme determinação legal (art. 357 do CPC), cumpre ao juízo saneador o feito, fixando os pontos controvertidos, as provas admitidas e as providências para a instrução probatória, promovendo o ordenamento racional do processo. A alegação de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré não será apreciada nessa fase preliminar, pois envolve matéria de fato - especialmente quanto à origem e fabricação do equipamento - cuja verificação depende da produção da prova técnica e documental. Assim, sua análise será postergada para sentença. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas. Conforme os autos, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício ou defeito de fabricação no capacete de proteção utilizado pelo autor; b) A efetiva responsabilidade da empresa Husqvarna como fabricante, fornecedora ou detentora da marca do produto; c) O nexo causal entre o uso do capacete e a lesão ocular sofrida pelo autor; d) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) Eventual responsabilidade solidária do comerciante (réu Saulo). Diante da natureza da controvérsia, admito a produção das seguintes provas: Prova pericial técnica: para análise da integridade do capacete e sua conformidade com normas técnicas de segurança; Prova testemunhal: facultada às partes, conforme rol previamente apresentado, restrita aos fatos pertinentes. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentar assistente técnico e formular quesitos para ambas as perícias; Requerer, se for o caso, a substituição ou complementação de provas. Decorrido o prazo acima e com o regular cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos apresentados. Todas as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. cumpra-se. Itapetinga/BA, 06 de junho de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito