Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0503517-05.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: JOSENILDE DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), LUA LAGE LEITE (OAB:BA53467), RAMAIANA ALVES MELO registrado(a) civilmente como RAMAIANA ALVES MELO (OAB:BA38452) INVENTARIADO: ESPOLIO DE JOSE MAGALHAES RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): LUA LAGE LEITE (OAB:BA53467), SERGIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA12835) DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ MAGALHÃES RIBEIRO e ZENYLDE DE CARVALHO RIBEIRO. 2. A inventariante, representada por sua advogada, peticionou no Id.433279757, requerendo, em caráter de tutela de urgência, a determinação para que o herdeiro SÉRGIO DE CARVALHO RIBEIRO desocupe o imóvel pertencente ao espólio, com a entrega das chaves em juízo, e que seja fixado aluguel pelo uso exclusivo do bem. Alega que o herdeiro ocupa de forma abrupta e indevida os dois apartamentos que compõem o imóvel, além de um veículo, usufruindo dos bens de forma exclusiva e sem qualquer contrapartida ao espólio. 3. Intimado para se manifestar (Id. 453341654), o herdeiro SÉRGIO DE CARVALHO RIBEIRO apresentou sua defesa no Id.456187025. Em síntese, contesta as alegações, afirmando que: a) O pavimento superior do imóvel foi construído exclusivamente por ele, não integrando o espólio, invocando o direito de laje; b) Sempre residiu no imóvel com seus pais e sua permanência ocorreu sem oposição dos demais herdeiros por longo período; c) É pessoa idosa, com 63 anos de idade, e utiliza o imóvel para sua moradia, pleiteando o reconhecimento do direito real de habitação por interpretação extensiva do artigo 1.831 do Código Civil; d) Nega que o imóvel esteja alugado a terceiros e se opõe à fixação de aluguéis, bem como ao pedido de desocupação. 4. Foi realizado auto de inspeção no imóvel (Id.515403835), que constatou a ocupação do apartamento térreo pelo herdeiro Sérgio e do apartamento superior por seu filho e família. 5. Consta, ainda, a renúncia do mandato pelo advogado que representava as herdeiras TÁSSIA MARINA DE MEDEIROS RIBEIRO e RIANNE DA FONSECA RIBEIRO (Id.429685878), e pedido de busca de endereço do herdeiro JORGE LUIZ ALVES RIBEIRO (Id.433279757), cujo paradeiro é desconhecido. 6. Os autos vieram conclusos para decisão. 7. É o breve relatório. Decido. 8. A inventariante busca, por meio de tutela de urgência, a desocupação do imóvel inventariado e a fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro Sérgio de Carvalho Ribeiro, que o ocupa com exclusividade. 9. O pedido se baseia no art.300 do CPC, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. Neste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca desses requisitos. A probabilidade do direito, embora amparada na regra geral de que o coerdeiro que usa com exclusividade bem do espólio deve indenizar os demais, encontra-se enfraquecida por uma intensa controvérsia sobre fatos essenciais da causa. 11. Primeiro, o herdeiro Sérgio alega que o pavimento superior do imóvel não pertence ao espólio, mas sim a ele, que o teria construído com recursos próprios sobre a laje doada em vida por seus pais. Trata-se da alegação de direito de laje, instituto previsto no art.1.510-A do Código Civil. Essa questão, por si só, cria uma dúvida substancial sobre a exata composição do patrimônio a ser partilhado e, consequentemente, sobre a extensão do direito dos demais herdeiros. A definição se o pavimento superior integra ou não o acervo hereditário exige uma análise aprofundada de provas, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência e além de demandar dilação probatória complexa não cabe sua apreciação pelo juízo sucessório. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUÍZO SUCESSÓRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DELIMITAÇÃO DOS BENS RESERVADOS - SUPOSTO HERDEIRO - DESNECESSIDADE. - O procedimento de inventário tem por finalidade a identificação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante zelar pela integridade do acervo hereditário (arts. 618 e 620 do CPC)- Contudo, nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário somente pode decidir questões de direito baseadas em prova documental, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória ou envolvam controvérsias complexas - Embora seja legítima a preocupação com a preservação do patrimônio do espólio, a tutela pretendida deve ser buscada pelas vias processuais próprias, não cabendo a sua apreciação no rito sucessório, sob pena de desvirtuar o processo e comprometer sua celeridade - A realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios e bens para sobrepartilha, não é cabível nos autos do inventário.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24938950520258130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2025)" 12. Segundo, o herdeiro argumenta que reside no imóvel há décadas, tendo cuidado de seus pais até o falecimento, e que sua permanência foi tacitamente consentida pelos demais coerdeiros por um longo período. A inventariante, por outro lado, descreve a posse como "abrupta". Essa divergência sobre a natureza e o histórico da ocupação é crucial, pois o dever de pagar aluguéis, em regra, surge a partir da oposição formal dos outros condôminos. 13. Terceiro, o herdeiro, por ser pessoa idosa com 63 anos de idade (ID 456187025), invoca uma interpretação extensiva do direito de moradia como fundamento para sua permanência no imóvel, local que alega ser sua única residência. Embora o direito real de habitação do art.1.831 do CC seja destinado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a alegação, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e no Estatuto do Idoso, adiciona mais um ponto de complexidade à análise, desaconselhando uma medida drástica como a desocupação liminar. Vejamos: "DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO NO ÂMBITO RESTRITO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PROVAS E VALORAÇÕES CONTROVERSAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCENDENTE MENOR DE DEZOITO ANOS, COM SÍNDROME DE DOWN E SEM OUTRO IMÓVEL PARA MORAR. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 5º, INC. XXXV, E 6º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁXIMA PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel do espólio por um dos herdeiros, sob a alegação de que a questão exige dilação probatória e deve ser discutida em ação própria, não no âmbito do inventário. O agravante sustenta que os demais herdeiros demonstraram resignação quanto à posse do imóvel, o que configuraria o termo inicial para a cobrança de aluguéis retroativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se aferir a possibilidade de deferimento pedido de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel do espólio deve ser analisado no âmbito do inventário judicial ou se deve ser remetido às vias ordinárias para a devida instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O inventário é procedimento obrigatório que se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do patrimônio entre os herdeiros. Interpretação do artigo 611 do Código de Processo Civil. 4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, devem ser remetidas às vias ordinárias, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. A análise do pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel por uma das herdeiras, quando é insuficiente a prova documental, exige instrução probatória a ser promovida em ação própria, não nos autos de inventário judicial. Aplicação do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. O exame das consequências práticas da tutela jurisdicional (isto é, da aplicação dos princípios e regras jurídicas ao caso concreto) integra o dever de motivação judicial. Interpretação sistemática dos artigos 93, inc. IX, 20 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Quando o descendente ou o ascendente do de cujus é pessoa socialmente vulnerabilizada ou juridicamente incapaz e residia com o autor da herança ao tempo da morte, o Estado-Juiz pode reconhecer e assegurar o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido e residência da família, desde que evidenciada a necessidade de sua permanência na moradia, por não possuir renda própria e não haver outros bens imóveis passíveis de habitação a inventariar. A exegese da regra contida no artigo 1.831 do Código Civil deve ser orientada por uma perspectiva humanista, solidária e antidiscriminatória, que considere as múltiplas situações de vulnerabilidade presentes no caso concreto, ainda que o direito fundamental à moradia tenha que ser compartilhado entre duas ou mais pessoas. Tal interpretação sistemática e finalística permite aferir, com maior grau de equidade, a incidência do direito real de habitação, especialmente em hipóteses que envolvam descendentes incapazes ou com deficiência, bem como ascendentes vulneráveis, que viviam com o falecido ao tempo de sua morte. Portanto, a leitura estritamente gramatical e descontextualizada do artigo 1.831 do Código Civil é insuficiente para garantir a tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal), porque teria, como consequência, a promoção de tratamento jurídico desproporcional e excludente para pessoas hipervulneráveis que precisam ter assegurado o direito fundamental à moradia (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Exegese do artigo 1.831 do Código Civil em conformidade com os artigos 5º, inc. XXXV, e 6º, caput, da Constituição Federal. Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. A categoria da vulnerabilidade humana, aplicada às ciências sociais, ajuda a compreender o sofrimento (universal e particular), mas também outros aspectos como a empatia, o prazer, a intimidade, a inovação, as instituições e as conexões sociais. É um instrumento crítico que funciona como dispositivo heurístico na interpretação das relações humanas para impedir a reprodução de estigmas sociais e a repetição de estereótipos, buscar entender os vieses cognitivos e enfrentar as discriminações (diretas, indiretas e múltiplas ou interseccionais) que dificultam à efetivação dos direitos fundamentais. Literatura. 9. A noção de vulnerabilidades múltiplas pode ser potencializada pela dimensão ético-jurídico do julgamento com perspectiva da infância e da adolescência para, com auxílio da categoria da interseccionalidade, conferir ao Estado-Juiz, a partir da verificação e da incidência de diversos marcadores sociais (como gênero, idade, condição econômica, exposição a risco de violência doméstica e familiar, abuso ou negligência, deficiência e/ou situação precária de saúde) no caso concreto, o dever-poder de conceder a tutela jurisdicional mais adequada, célere e efetiva à máxima proteção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Interpretação sistemática dos artigos 1º, inc. III, 5º, inc. XXXV e § 2º, e 227 da Constituição Federal. 10. A interseccionalidade é uma categoria analítica que expressa a sobreposição de condições (como gênero, raça/etnia, classe social, idade, nacionalidade, deficiência e estado de saúde) que forma a identidade, caracteriza as vulnerabilidades humanas e ajuda a compreender (e a interpretar) as múltiplas opressões sofridas por indivíduos e grupos sociais. Os marcadores sociais sobrepostos influenciam nas relações intersubjetivas, bem como no acesso, no reconhecimento e na efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Literatura 11. A teoria do impacto desproporcional é utilizada para combater a discriminação indireta. Visa identificar e corrigir juízos aparentemente neutros que, na realidade, causam impactos desproporcionais sobre grupos de pessoas vulneráveis. A aplicação dessa teoria requer a averiguação dos impactos efetivos e das consequências dos fatores de vulnerabilização da parte no caso concreto. No Direito das Famílias, o impacto desproporcional se verifica, por exemplo, em situações em que há vulnerabilidade probatória da mulher, como em processos de violência doméstica e familiar, ou que envolvam discussão sobre partilha de bens em contexto de fraudes patrimoniais. Nas hipóteses em que há indícios relevantes de violência patrimonial, por exemplo, a parte vulnerável pode ter dificuldade em demonstrar a ocultação ou dilapidação de bens pelo outro cônjuge ou convivente. A aplicação da teoria do impacto desproporcional, nesses contextos, ajuda a garantir que o Estado-Juiz considere as vulnerabilidades, adote medidas para proteger os direitos das partes mais frágeis e evite discriminações indiretas. Exegese dos artigos 3º, inc. IV, e 5º, inc. I, e § 2º, da Constituição Federal, e 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme a Recomendação nº 128/2022 e a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica. 12. No caso concreto, discute-se a possibilidade de fixação de aluguel, inclusive com efeitos retroativos, em razão da ocupação exclusiva de bem imóvel integrante do espólio, por um dos herdeiros, desde o falecimento da genitora. A parte agravante sustenta que, desde o óbito, os demais herdeiros demonstraram resignação quanto à posse exclusiva do imóvel pelo agravado, o que configuraria o termo inicial para a incidência de eventual obrigação de pagamento de aluguel, conforme estimativa técnica que atribui ao bem o valor mensal de R$ 1.250,00. Em contrapartida, o agravado, em sua defesa, alega que não houve nenhuma notificação prévia ou requerimento formal para a fixação de aluguel, além de sustentar que o genitor arcava com as despesas de manutenção do imóvel, o que deveria ser considerado como contraprestação. Ademais, invoca sua condição de pessoa incapaz, o que ensejaria direito real a habitação. 13. In casu, ressalta-se que o direito real de habitação em sede de inventário se restringe ao ex-cônjuge ou convivente, podendo o filho do de cujus ter garantido seu direito real de habitação, por se tratar de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com Síndrome de Down, que estuda na APAE e não possui outro imóvel para moradia. Não obstante, se verifica que, de fato, a aferição da possibilidade de cobrança de alugueis é de alta indagação. Isso porque há controvérsia sobre o valor a ser cobrado, sobre eventual compensação pela manutenção do imóvel e, ainda, sobre a valoração do valor retroativo. Portanto, ante a natureza da discussão, que enseja dilação probatória, deve ser dirimida nas vias originárias, evitando-se morosidade e tumulto processual no estreito procedimento do inventário judicial. IV. DISPOSITIVO E TESES: 14. Recurso conhecido e não provido. 15. Teses de julgamento: 15.1. "O inventário é procedimento obrigatório que se destina à arrecadação de bens e direitos, quitação de dívidas e tributos, para, ao final, permitir a partilha do patrimônio, sem que, anteriormente, prevaleçam os interesses ou conveniências individuais dos herdeiros". 15.2. "Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla dilação probatória, devem ser remetidas às vias ordinárias, e, consequentemente, não podem ser decididas em processo incidental de alvará judicial, uma vez que, por ser alternativa mais simples e célere, a cognição nele exercida é ainda mais restrita e limitada em comparação à cognição já estreita dos autos de inventário". 15.3. "Há de se considerar, em uma perspectiva de julgamento inclusivo e antidiscriminatório, as diversas vulnerabilidades postas no caso concreto. Cabe ao Estado-Juiz avaliar com maior equidade se há, ou não, cabimento do direito real de habitação (como, por exemplo, quando residem no imóvel filho incapaz ou com deficiência, bem como ascendentes vulneráveis). Portanto, o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com o artigo 6º da Constituição Federal, para assegurar o direito fundamental à moradia, sem gerar impactos desproporcionais às pessoas sujeitas a maior vulnerabilidade social, que, da mesma forma que o cônjuge ou o convivente sobrevivente, residiam com o autor da herança ao tempo de sua morte". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, XXXV, LV e § 2º; 6º; 20 da LINDB; 93, IX; 98, § 1º, VIII; 227; 226, § 5º; Código Civil de 2002, arts. 1.199, 1.658, 1.659, I, 1.661, 1.662, 1.791, 1.830, 1.831; Código Civil de 1916, art. 1.611, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 1º, VIII; 373, II; 487, I; 489, § 1º; 611; 612; 1.012, caput e § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.017, § 5º; 1.026; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 1.1; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.04.2010; STJ, REsp 1558007/MA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015; STF, ADI 5355, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11.11.2021, DJe 26.04.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg nos EmbDecl no RE com Agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE com Agravo nº 1.080.825/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 25.10.2017; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095547-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 02.12.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0105136-62.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 08.04.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0068937-75.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 31.07.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009775-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Lenice Bodstein - J. 04.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039735-87.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 20.09.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025699-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - J. 20.10.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016349-28.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 02.08.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073682-98.2022.8.16.0000 - Rel. Des.ª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 21.08.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0043803-46.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 24.10.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054268-85.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Ruy Muggiati - J. 04.02.2021; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0050912-53.2018.8.16.0000 - Rel. Des.ª Lenice Bodstein - J. 19.07.2019; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0048708-65.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 31.05.2021; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001727-53.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des.ª Lenice Bodstein - J. 19.02.2025. Resumo em Linguagem Acessível: O tribunal decidiu que o pedido do inventariante para cobrar aluguel pelo uso exclusivo de um imóvel do espólio deve ser tratado em um processo separado, e não no inventário. Isso porque a questão envolve muitos detalhes que precisam ser provados com mais evidências, o que não é possível no procedimento rápido do inventário. O juiz explicou que o inventário serve para organizar e dividir os bens deixados pela pessoa falecida, e não para resolver disputas complexas entre os herdeiros. Portanto, o pedido de cobrança de aluguel foi negado e a discussão sobre isso deve seguir em outra ação judicial. (TJ-PR 00493982120258160000 Guaratuba, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 15/12/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)" (grifo nosso) 14. Quanto ao perigo de dano, a inventariante alega risco de dilapidação do patrimônio. Contudo, o auto de inspeção judicial (Id.515403835) demonstra que o imóvel está ocupado e conservado, ainda que com desgastes naturais do tempo. A ocupação pelo herdeiro e sua família, em princípio, afasta o risco de abandono ou deterioração iminente. Eventual prejuízo financeiro pela ausência de pagamento de aluguéis é uma questão patrimonial que pode ser resolvida posteriormente, inclusive com cobrança retroativa a partir do momento em que se fixe a efetiva oposição, não configurando um dano irreparável que justifique a medida de urgência. 15. Diante da complexidade das questões de fato apresentadas - direito de laje, natureza da posse, direito de moradia -, a matéria exige uma instrução probatória robusta. Decidir sobre a desocupação e o arbitramento de aluguéis neste momento seria prematuro e temerário. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela inventariante (Id.433279757), para fins de desocupação do imóvel e arbitramento de aluguéis, ressalvando que a matéria poderá ser reapreciada após a devida instrução processual. 17. DETERMINO que a Secretaria realize a busca do CPF e endereço do herdeiro JORGE LUIZ ALVES RIBEIRO por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, utilizando os dados de qualificação constantes na certidão de nascimento de Id.181829029. Com a resposta, expeça-se o necessário para sua citação. 18. NOTIFIQUEM-SE PESSOALMENTE as herdeiras TÁSSIA MARINA DE MEDEIROS RIBEIRO e RIANNE DA FONSECA RIBEIRO, nos endereços já constantes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, constituindo novo advogado, em razão da renúncia de Id.429685878, sob pena de o processo seguir à sua revelia quanto aos atos que necessitem de sua manifestação. 19. Publique-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 25 de março de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO mfsoa