Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Silvania Nunes De Souza Advogado: Salete Ribeiro De Oliveira Lima (OAB:DF49575) Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Requerido: Gabriela De Souza Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CURATELA n. 8000944-30.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: SILVANIA NUNES DE SOUZA Advogado(s): SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:DF49575), JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223)
REQUERIDO: GABRIELA DE SOUZA BORGES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000944-30.2019.8.05.0018 Curatela Jurisdição: Barra
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória), ajuizada por SILVANIA NUNES DE SOUZA, requerendo a interdição de sua irmã, a Sra. GABRIELA DE SOUZA BORGES. Em decisão de Id 44975481, este juízo deferiu o pleito liminar, e determinou que o feito fosse incluido em pauta de audiência a fim de interrogar o(a) curatelado(a). Realizada audiência de entrevista (ID 179694321). Termo de Compromisso de Curador Provisório, id 45333558; Contestação geral por negativa, vide id. 226395043; Instado, o órgão Ministerial requestou pelas diligências em cota de id 355273043; Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Acolho a manifestação ministerial, isso posto: 1. Intime-se, em derradeira oportunidade, a requerente RAIMUNDA DA GAMA MATOS, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito e colacione aos autos seu atestado de idoneidade mental, e certidão de existência/inexistência de bens em nome da interditanda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Sem prejuízo da sobredita diligência, verifico a necessidade da prova pericial, a qual encontra-se prevista no art. 753 do CPC. Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina. Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo. Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão. Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos. Assim, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica. Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente ou pelo Ministério Público, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(A) curatelando(a) possui anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?
Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, CLÁUDIA MAIRENE DOS SANTOS QUEIRÓZ TORRES, Registro profissional n° 03/8886, para apresentar avaliação da deficiência em 45 (quarenta e cinco) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando o Termo de Aceite devidamente assinado, disponível em http://www5.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica/. Deve constar no referido laudo: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pela curatelanda ou curador provisório designado, que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial. As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. Intime-se a perita designada. Expedientes necessários. Confiro ao presente força de OFÍCIO. Barra, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta