Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8029515-43.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Vistos, etc. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), sendo requerido o arresto de bens do Executado pelo Exequente (ID. 534513260). O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também, a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a informação sobre bens, perante a Receita Federal, via infojud, visando instrumentalizar a futura penhora, O QUE SÓ PODE OCORRER APÓS A DEVIDA CITAÇÃO DO EXECUTADO. Entendo cabível, na espécie, sem dar ciência à parte contrária, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s), via SisbaJud, até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dando-se ciência à parte interessada do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção de informações de bens, via Infojud, mantendo-se o sigilo desses documentos. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Reitere-se que a decisão presente trata de arresto como medida de apreensão de bens para garantir um futuro pagamento da dívida, que se dará somente após cumpridas todas as garantias processuais correlatas. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens e não havendo notícia de comparecimento espontâneo do executado, caberá ao exequente proceder buscas diretamente para localização do Demandado, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível. Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada. Na sequência, tudo concluído, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito