Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Milton Alves Dos Reis Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283)
Autor: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a. Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0000032-48.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:0236655/SP)
RÉU: MILTON ALVES DOS REIS Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:0009283/BA) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0000032-48.2003.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha
Cuida-se de ação monitória. No curso do processo, o(a) Exeqüente requereu a suspensão da ação tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição O feito foi suspenso ID 35706565. Decorrido o prazo de 01 ano, a serventia mediante ato ordinatório intimou a parte autora ID 35706569 que requereu o arquivamento dos autos sem baixa, ID 35706570. ERA O QUE EU HAVIA A RELATAR. DECIDO. Pois bem. O novo Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Atingido tal interregno temporal, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem, que fora feito no presente caso. Justifica-se esta providência no princípio do contraditório efetivo, caro ao novo Código de Processo Civil (artigo 10), evitando-se decisão escudada em fundamento surpresa. Dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo 921, determino o arquivamento provisório do feito. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921). O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do art. citado alhures. Contudo, como não ficou estabelecido no corpo do artigo o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente (marco final), continuará se aplicando a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, devendo ser registrado no sistema e os autos aguardarem em secretaria. No período do arquivamento provisório, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Se desta decisão de arquivamento decorrer o prazo prescricional acima fundamentado, abra-se nova vista a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Registra-se, por fim, que indispensável, no presente caso, a fim de prevenir decisão-surpresa e para garantia do contraditório, a prévia intimação para manifestação especificamente sobre a prescrição intercorrente, acerca da qual o juiz pretende decidir, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, para que a parte possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lançar o arquivamento provisório. Proceda-se o cadastro do peticionante ID 35706570. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO