Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: MARCOS ROGERIO FIGUEIRA DE BRITO e outros Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: MONITÓRIA n. 0000220-28.2013.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARCOS ROGERIO FIGUEIRA DE BRITO e VALERIA CRISTINA FIGUEIRA DE BRITO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito firmada pelo genitor dos réus, já falecido. Em sua defesa (Embargos à Monitória), os réus sustentaram, em síntese, a existência de Seguro Prestamista vinculado ao contrato, cuja cobertura por morte deveria liquidar integralmente o saldo devedor, inexistindo dívida a ser cobrada do espólio ou dos herdeiros. Durante a instrução, foi determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que a instituição financeira exibisse a apólice do seguro e o extrato de evolução da dívida (ID 482477282). O pedido de dilação de prazo formulado nos autos foi INDEFERIDO pela decisão de saneamento de ID 500765053, que reconheceu a intempestividade e a preclusão temporal da faculdade de produzir a prova no prazo assinado. Não obstante o reconhecimento da preclusão, a parte Autora acostou aos autos a Apólice de Seguro (ID 508566331) e planilha de débito, alegando que a indenização paga pela seguradora foi parcial e insuficiente para quitar a dívida. Em contraditório (ID 508929977), a parte Ré impugnou a alegação de saldo remanescente, apontando que as Condições Especiais da Apólice garantem a cobertura do "saldo devedor" integral (limitado a R$ 200.000,00), e que eventual pagamento a menor decorreu de falha do Banco em informar a evolução da dívida à Seguradora. Por fim, o Autor reiterou os termos da Petição (ID 523802884). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Admissibilidade da Prova Documental Inicialmente, registro que, embora a decisão de ID 500765053 tenha reconhecido a preclusão para a apresentação da apólice pelo Autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. No caso, a prova documental (Apólice) foi submetida ao crivo da parte Ré, que a utilizou para reforçar sua tese de defesa. Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da verdade real, passo à análise da prova. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à eficácia liberatória do Seguro Prestamista contratado. O Banco alega que o valor recebido da seguradora (R$ 37.741,00) abateu apenas parte da dívida. A defesa sustenta que a cobertura deveria ser total. A análise da Apólice de Seguro (ID 508566331) dá razão aos Réus. A Cláusula 4.1 das Condições Especiais é cristalina ao definir o Capital Segurado: "4.1 - Os capitais segurados (...) serão obtidos com base na seguinte escala: EQUIVALENTE AO SALDO DEVEDOR DE CADA PRESTAMISTA/SEGURADO, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)." O contrato é de clareza solar: o seguro serve para quitar o saldo devedor na data do óbito. A única limitação é o teto de R$ 200.000,00. Como o valor original da causa (R$ 47.893,41) e o valor atualizado da dívida estão manifestamente abaixo desse teto, a cobertura devida era de 100% do débito. Se a Seguradora pagou valor inferior ao saldo devedor real, tal fato decorre de falha operacional do Estipulante (Banco). Conforme a Cláusula 4.1.2 das Condições Gerais, compete ao Estipulante informar mensalmente os saldos devedores à Seguradora para cálculo do prêmio e da cobertura. Ao pleitear a cobrança de resíduo contra os herdeiros, o Banco busca beneficiar-se da própria torpeza ou desídia administrativa. Se informou o saldo errado à seguradora ou aceitou indenização menor sem contestar, assumiu o prejuízo. Perante o consumidor (aderente), a promessa contratual era de quitação do saldo devedor, gerando a legítima expectativa de liberação da obrigação com o sinistro morte. Portanto, operou-se a quitação da cédula de crédito objeto da lide, não havendo substrato fático ou jurídico para a cobrança de saldo residual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória e, consequentemente, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para declarar a inexistência de débito exigível em face dos réus ou do espólio, em razão da quitação operada pela cobertura securitária, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o longo tempo de tramitação (desde 2013) e o grau de zelo dos patronos da defesa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esta sentença serve como mandado/ofício para as comunicações necessárias, inclusive para baixa de eventuais restrições creditícias vinculadas a este contrato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito