Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GERALDO REVOREDO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: WILLYAM DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): LUCAS FELIPE MOREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS FELIPE MOREIRA SOUZA (OAB:BA60456) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000698-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ GERALDO REVOREDO contra WILLYAM DE SOUZA RODRIGUES, requerendo o pagamento de R$ 1.441,34 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), oriundo de cheque nº 010022, emitido em 04/05/2009, no valor original de R$ 628,00, devidamente atualizado. Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cheque prescrito, apto a instruir ação monitória nos termos da Súmula 299 do STJ e do art. 700 do Código de Processo Civil. Considerando que a citação por edital anteriormente realizada foi declarada nula, e que a pesquisa via SISBAJUD logrou êxito em localizar endereços do demandado, impõe-se a renovação do ato citatório. Assim, cite-se a parte demandada, por carta precatória dirigida à Comarca de Boquim/SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado na inicial, de R$ 1.441,34 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros legais desde a citação e atualização monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, e para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau. Expeça-se carta precatória para citação no seguinte endereço: Praça Venâncio Fernandes da Fonseca, nº 71, Centro, CEP 49360-000, Boquim/SE, por ser o endereço mais recorrente nas respostas das instituições financeiras consultadas. Restando infrutífera a diligência no endereço acima, tente-se a citação nos demais endereços localizados via SISBAJUD, na seguinte ordem de preferência: a) Rua A, nº 50, Jacomildes Barreto, Boquim/SE, CEP 49360-000; b) Travessa de Hercilinho, nº 135, CEP 49400-000; c) Rua Djalma Dultra, s/n, Centro, Boquim/SE, CEP 49360-000. Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC). Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal nos endereços indicados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. Observada a gratuidade de justiça deferida ao autor quanto às despesas processuais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Cumpra-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO