Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Erenildo L. De Prado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001427-02.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: ERENILDO L. DE PRADO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0001427-02.2011.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Candeias, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 0001427-02.2011.8.05.0044, movida em face de ERENILDO L. DE PRADO, ora Apelado, visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, fundado em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2002 à 2006, que representa o valor total de R$ 821,36 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. No caso sob análise, considerando o termo a quo para a contagem do lapso temporal, em que pese intentada em tempo a demanda, após o despacho citatório, decorreu o prazo de cinco anos, restando os créditos tragados pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4o da Lei 6.830/80 e no art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, (com a redação* dada pela Lei Complementar n° 118/2005).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.” Irresignado, o apelante limitou-se a, em apertada síntese, destacar que “a inércia do credor é requisito indispensável para a fruição do prazo prescricional, de modo que, sendo o despacho citatório ato alheio ao Fisco, não há inércia a este atribuível, nem mesmo fluência do prazo prescricional”, reitera que “simples decurso de prazo superior a cinco anos não autoriza a extinção da execução pela prescrição, se não ficar provado nos autos a culpa exclusiva do Exequente pela paralisação do feito”, motivo pelo qual espera o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito executório. (ID. 73336259). Sem contrarrazões, vez que não houve angularização processual. É o relatório.DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível do Município de Seabra interposta em face de sentença que julgou extinta a ação de Execução Fiscal movida pelo apelante com fim de obter satisfação de obrigação tributária proveniente de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fundamentando em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2002 à 2006, que representa a monta de R$ 821,36 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). Pois bem. A pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível na interposição de recurso de Apelação. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. No caso em apreço, a ação foi proposta em 19 de dezembro de 2007 (Id. 73336254), visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Constata-se, por via da Certidão de Dívida Ativa (ID. 73336256), que os créditos tributários perseguidos correspondem a soma de valores singulares de exercícios distintos, respectivamente: 2002 – R$ 146,73; 2003 – R$ 191.98; 2004 – R$ 169,76; 2005 – R$ 162,91 e 2006 – R$ 149.98. Consoante assentado entendimento jurisprudencial, para aferição do valor de alçada, deve ser considerado cada crédito tributário isoladamente, ainda que cobrados mediante um único processo executivo. É o que se infere dos seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL "DE ALÇADA". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. SOMATÓRIO DOS VALORES DE TODOS OS PROCESSOS EM APENSO. DESCABIMENTO. CADA EXECUÇÃO CONSISTE EM PROCESSO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, "para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. A única exceção é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro. Para as execuções fiscais de pequeno valor, denominadas de execuções fiscais "de alçada" pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legislação previu um recurso especial. Trata-se dos embargos infringentes, que se distinguem sobremaneira daqueles previstos no art. 530, do CPC/ 73. Nestes embargos infringentes "de alçada", previsto na Lei nº 6.830/80, deduz-se pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário monocrático que a tenha proferido, ou seja,
cuida-se de recurso "retratativo". Com efeito, segundo o art. 34, caput, da LEF estará caracterizada a execução fiscal como de pequena expressão econômica, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Em que pese o esforço aritmético para se chegar ao atual valor correspondente ao índice mencionado, uma vez que os índices foram substituídos e atualizados sucessivamente ao longo dos anos, certo é que a sua conversão foi fixada em 308,50 UFIR, equivalente ao valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001. In casu,
cuida-se de execução fiscal do valor de R$ 249,67, em 2005. Logo, o montante se mostra inferior ao limite legal, configurando-se a execução fiscal como "de alçada". Ao contrário do que supõe o apelante, não se pode somar os valores das execuções apensadas, tratando-se cada execução fiscal de processo autônomo e independente. O Apensamento consiste em medida meramente administrativa, para bom andamento e otimização dos atos executivos. Por fim,
trata-se de sentença proferida em embargos à execução, recorrível por apelação. Inadmissibilidade manifesta. Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, a decisão recorrida não desafia recurso de apelação, mas embargos infringentes. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido. (TJ-RJ, 0154648-54.2005.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/02/2017 - TERCEIRA C MARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA ALÇADA. SOMATÓRIO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente. 2. O valor da causa, na execução fiscal, será o da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp 259387/SP. Segunda Turma. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento: 17/11/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO INADMISSÍVEL. PRETENDIDO SOMATÓRIO DE DEMANDAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. INVIABILIDADE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente [...] (REsp 259.387/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119269-68.2015.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Nova Iguaçu. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2001. Créditos tributários de valores individualmente inferiores a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. Incabível o recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, face à expressa previsão legal do cabimento de embargos infringentes ou embargos de declaração, na forma do artigo 34 da Lei 6.830/1980. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Manifesta inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, em virtude do que se lhe NEGA SEGUIMENTO. (TJRJ, Apelação n.º 0037923-34.2006.8.19.0038, Relatora: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - DÉCIMA C MARA CÍVEL, Julgamento: 14/11/2013). Fixadas tais premissas, verifico que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre 01/01/2001 e a data da propositura da ação, equivalente a 50 ORTN's, era de R$ 531,21 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp), sendo superior aos valores individuais dos créditos perseguidos pelo exequente, o que impossibilita o conhecimento do presente apelo. Tem-se, pois, como inviável utilizar o recurso de apelação para atacar a decisão ora hostilizada, já que os créditos executados são inferiores a 50 ORTN’s. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora