Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GERALDO REVOREDO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: JOSEFA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000480-77.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por curador especial em favor de JOSEFA DOS SANTOS. O embargado ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito no valor original de R$ 780,00. Após tentativa frustrada de citação pessoal, foi deferida citação por edital. Não havendo manifestação do réu, foi nomeado curador especial que apresentou os presentes embargos. O embargante alega, em síntese: (i) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em impugnação, o embargado sustenta a validade da citação editalícia, invocando jurisprudência no sentido da desnecessidade de esgotamento absoluto dos meios de localização. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 521992574, considerando que proferida à estes autos processuais por cristalino equívoco. Determino ao Cartório que proceda com o respectivo desentranhamento da sentença destacada. Da preliminar de nulidade da citação O embargante alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios de localização do réu. Esta preliminar merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional que exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para: 1. DECLARAR NULA a citação por edital; 2. DETERMINAR o retorno dos autos à fase de citação; 3. INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca das diligências que pretende adotar para tentar localizar o endereço do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Registre-se que a citação por edital somente será deferida na hipótese de esgotamento dos meios cabíveis para tentativa de localização. Custas pelo embargado, observando-se a gratuidade outrora deferida. Sem honorários, considerando a atuação do curador especial. P.R.I. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito