Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY SAMPAIO BORGES e outros Advogado(s): MARIANE SANTOS DE JESUS (OAB:BA57250), VILMA FREITAS SANTOS (OAB:BA23154)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000586-87.2014.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados...
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício proposta por MARLY SAMPAIO BORGES, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mediante a comprovação de sua qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e da incapacidade laborativa que a acomete. A demanda teve sua origem perante o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Irecê/BA, sob o número 5145-10.2012.4.01.3312, conforme petição inicial digitalizada e acostada aos autos (ID 29922894). Naquela oportunidade, a autora narrou ser lavradora e estar acometida de sequelas de fraturas (CID S 52.5), o que a impossibilitava de exercer suas atividades habituais de rurícola em regime de economia familiar. Requereu, à época, a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo indeferido. O processo teve regular trâmite na esfera federal, onde foi realizada perícia médica judicial em 07/05/2013. O laudo pericial (ID 29922901) constatou que a autora apresentava sequela de fratura do rádio distal, com início da doença remonta ao ano de 2002 e incapacidade fixada em 2011, decorrente de queda da própria altura no trabalho. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, relacionando a lesão a um acidente de trabalho. Em virtude da conclusão pericial que vinculou a patologia a um acidente de trabalho, o Juízo Federal, em decisão proferida em 31/03/2014 (ID 29922916), declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de domicílio da parte autora. Recebidos os autos nesta Comarca de João Dourado em 17/06/2014, o feito foi tombado sob o número atual e teve seu prosseguimento. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 29922910), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal (questão já superada com a remessa) e, no mérito, defendeu a ausência de incapacidade total e permanente que justificasse a aposentadoria por invalidez, bem como a ausência de requisitos para o auxílio-doença, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ao longo do trâmite processual nesta Justiça Estadual, foram realizadas diversas tentativas de audiência de conciliação, as quais restaram frustradas ou prejudicadas, muitas vezes pela ausência de representante da autarquia ré, justificada pela insuficiência de procuradores federais para atender à demanda presencial nas comarcas do interior, conforme petições acostadas aos autos (v.g., ID 185642710 e ID 218902736). A parte autora, por meio de petição (ID 222358029), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, alegando que as provas documentais e o laudo médico já produzido seriam suficientes. Contudo, buscando a verdade real e a atualização do quadro clínico da autora, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica judicial, nomeando o Dr. Bruno Almeida Barreto Machado para o encargo, conforme despacho de ID 442577310. A nova perícia foi realizada e o Laudo Pericial foi juntado aos autos em 08/10/2025 (ID 524282192). O Ilustre Perito, após exame clínico detalhado, constatou que a autora, com 59 anos à época do exame, apresenta sequelas de fratura de punho esquerdo após queda da própria altura ocorrida em 2011. O expert descreveu deformidade angular e limitação moderada de flexão e extensão do punho esquerdo, com ausência de movimento de pinça na mão esquerda. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de lavradora, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2011. Ressaltou, ainda, que a lesão não decorreu de acidente típico de trabalho, mas de queda da própria altura (acidente de natureza doméstica/qualquer natureza). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 533979509), na qual, considerando as conclusões da perícia e os requisitos legais, propôs o reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), na condição de segurado especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/10/2011 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/11/2020 (dia anterior à concessão administrativa de aposentadoria por idade à autora). A proposta contempla o pagamento de 100% dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo. A parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, manifestou expressa concordância com os termos da proposta de acordo apresentada pela autarquia ré, requerendo a sua homologação, conforme petição de ID 534030594. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O processo comporta resolução de mérito mediante a homologação da transação celebrada entre as partes, instrumento que se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, além de atender ao escopo pacificador da jurisdição. A lide versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (disponíveis), ainda que envolvam ente público, sendo perfeitamente admissível a autocomposição, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil e do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de transação por parte da Fazenda Pública é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente quando há autorização legal ou normativa interna para que seus procuradores transijam, visando encerrar litígios onde a probabilidade de êxito da autarquia é reduzida diante da prova técnica produzida. No caso em apreço, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 524282192) foi contundente ao demonstrar que a autora é portadora de sequelas definitivas no membro superior esquerdo (punho e mão), decorrentes de fratura ocorrida em 2011, que a incapacitam parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. O perito fixou a data do início da incapacidade no ano de 2011, o que corrobora a pretensão inicial e justifica o reconhecimento do direito retroativo. A proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 533979509) reconhece administrativamente o período de incapacidade compreendido entre 05/10/2011 (data do requerimento administrativo ou fato gerador considerado) e 25/11/2020. O termo final (DCB) em 25/11/2020 justifica-se plenamente, haja vista que consta do Dossiê Previdenciário (ID 533979510) que a autora obteve a concessão de Aposentadoria por Idade (NB 198.840.051-9) com início de vigência em 26/11/2020. Como cediço, o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 veda a acumulação de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com qualquer aposentadoria. Portanto, o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade deve cessar na data imediatamente anterior à implantação da aposentadoria, o que foi corretamente observado na proposta da autarquia. Verifica-se, ademais, que a parte autora está regularmente representada por advogada com poderes para transigir, conforme procuração acostada aos autos (ID 29922896 e substabelecimento ID 29922933), tendo manifestado sua aquiescência de forma livre e consciente (ID 534030594). Os termos financeiros do acordo também se mostram adequados e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. O pagamento de 100% dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, garante a integralidade do direito patrimonial da autora referente ao período pretérito. A fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) segue os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic), que é o índice atualmente vigente para as condenações da Fazenda Pública, e, para o período anterior a dezembro de 2021, observa os índices legais pertinentes (INPC e juros da poupança), conforme detalhado na minuta da proposta. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, o que respeita o limite legal e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo de mais de uma década de tramitação processual. Dessa forma, a transação abrange o objeto da lide e põe fim à controvérsia, atendendo aos interesses de ambas as partes: a autora recebe os valores pretéritos a que tem direito em razão da incapacidade comprovada, e a autarquia evita o prosseguimento de uma demanda cujo desfecho lhe seria desfavorável, estancando a contagem de juros e o dispêndio de recursos processuais.
Ante o exposto, considerando que a vontade das partes foi expressa de forma válida e que o objeto é lícito, possível e determinado, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora MARLY SAMPAIO BORGES e o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consubstanciado na proposta de ID 533979509 e aceitação de ID 534030594, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em consequência, determino que se observem os seguintes parâmetros fixados na transação: 1. Benefício: Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), na qualidade de segurado especial. 2. Período de Pagamento: Data de Início do Benefício (DIB) em 05/10/2011 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/11/2020. 3. Pagamento dos Atrasados: O INSS deverá pagar 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DCB, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, descontando-se eventuais valores já recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 4. Consectários Legais: A correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme os critérios estabelecidos na proposta de acordo (até 11/2021: INPC e juros da poupança; a partir de 12/2021: Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021). 5. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta de acordo (valores atrasados), a serem destacados em favor da advogada da autora. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante da condenação, observando-se o teto legal para cada modalidade e destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se houver juntada de contrato nos autos antes da expedição, e os sucumbenciais acordados. Sem custas processuais remanescentes, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção legal de que goza a autarquia ré na Justiça Estadual da Bahia (Lei Estadual nº 12.373/2011). Considerando que a celebração do acordo implica na preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Após o cumprimento das determinações supra e a expedição dos ofícios requisitórios, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura digital. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito