Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA Advogado(s): LACI MARCOS DIAS (OAB:DF61347)
EXECUTADO: HARCNILTON COSTA CARVALHO Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de habilitação acostada sob o ID 550317604, subscrita pelo Dr. Laci Marcos Dias (OAB/DF 61.347), apresenta vício formal de representação que impede o seu pronto acolhimento e obsta o prosseguimento da execução. Constata-se que a petição de habilitação e o pedido de penhora subsequente (ID 550320687) indicam erro material de endereçamento ao mencionar número de processo estranho a esta lide ("0112002-54.2005.4.01.3400"). Mais relevante, contudo, é a divergência de representação processual: o instrumento de mandato anexado sob o ID 550320661 foi outorgado pela pessoa jurídica "Bomfim Empresa Senhor do Bomfim", inscrita no CNPJ sob o nº 13.012.141/0001-76. Entretanto, a parte que figura no polo ativo da presente execução de título extrajudicial é a sociedade "Bomfim Tour Locações e Turismo Ltda", devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.715.291/0002-00. Inexistindo nos autos qualquer documento explicativo ou ato societário que comprove eventual sucessão empresarial, fusão, incorporação ou alteração da denominação social que interligue as duas empresas, revela-se irregular a representação processual apresentada pelo novo patrono. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0063070-08.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada especificamente pela credora cadastrada no polo ativo, "Bomfim Tour Locações e Turismo Ltda" (CNPJ 02.715.291/0002-00), sob pena de não conhecimento das petições de IDs 550317604 e 550320687, e extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC). Satisfeita a regularização determinada, os autos deverão retornar conclusos para a apreciação e julgamento das seguintes matérias pendentes: a) A manutenção ou a baixa definitiva da restrição judicial que recai sobre o veículo Fiat/Fiorino, placa JOM-7484, objeto do termo de penhora de ID 269186633, diante das informações prestadas pelo Banco Santander ao ID 506225493; b) O pedido de destinação e levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado e transferidos para conta judicial, conforme demonstrado nos IDs 269185932 e 269185941; c) A análise acerca da incidência de prescrição intercorrente aventada no despacho de ID 390805065; d) A análise de viabilidade dos novos requerimentos de consultas e bloqueios patrimoniais por meios eletrônicos formulados na petição de ID 550320687. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar