Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELINA GARRIDO CASQUEIRO Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720)
EXECUTADO: Alfredo Elysio Alves Seixas Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0338582-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se intimação, por via postal, direcionada ao devedor, revel na fase de conhecimento. O AR, contudo, retornou sem proveito, por mudança de endereço - ID 470107116. Peticiona, no ID 551988472, o, requerendo a sua habilitação no polo ativo, bem o chamamento do feito à ordem, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao falecimento do patrono da parte autora constituído ESPÓLIO DE CLEMENTINA GARRIDO CASQUEIRO nos autos, noticiado a este Juízo no aludido petitório. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, à vista da documentação ID 551988475, defiro o pedido de habilitação, no polo ativo do ESPÓLIO DE CLEMENTINA GARRIDO CASQUEIRO, representado por seu inventariante, devendo a secretaria do cartório diligenciar a retificação da autuação do feito. Quanto à declaração de nulidade dos atos processuais a partir do falecimento do advogado da parte autora, observa-se não ter havido prejuízo para a assinante/exequente, não sendo o caso, portanto, de declaração de nulidade, conforme remansosa jurisprudência, que proclama o entendimento de que, inexistindo prejuízo, não se há falar em nulidade. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem ser decretadas se configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 3. Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer que não há nulidade nos autos. Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo Penha rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração, com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC. 2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou evidenciado. 3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.124.501/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, observa-se que, quanto à intimação do devedor, foi expedida intimação por via postal, que retornou sem proveito. Ocorre que aqui se cuida de executado que, na fase de reconhecimento, foi citado por hora certa e incorreu em revelia. Assim, por expressa disposição legal, a intimação deve se realizar por edital, conforme estabelecido no art. 513, IV, do CPC.
Ante o exposto, intime-se o devedor por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia indicada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação à execução, retornem os autos conclusos. Retifique-se a autuação do feito, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de junho de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito. (Núcleo Justiça 4.0)