Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0362529-47.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: MARIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida sob ID 522522171. A embargante alega (ID 524354213) a existência de erro material na parte conclusiva da referida decisão. Sustenta que o dispositivo determinou, equivocadamente, a intimação da "parte exequente" para efetuar o pagamento do débito, quando a obrigação de pagar é da parte executada. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para que o erro seja corrigido, direcionando a ordem de pagamento à parte devedora. A parte embargada foi intimada para se manifestar (ID 537912274), mas permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são o recurso adequado para corrigir vícios em decisões judiciais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material se caracteriza como um equívoco evidente e facilmente perceptível, que não altera o mérito ou o conteúdo do julgamento, mas apenas a sua forma de expressão. Analisando a decisão embargada (ID 522522171), verifica-se a ocorrência do erro material apontado. Com efeito, na parte final do decisum, especificamente no tópico "conclusão", houve equívoco ao determinar a intimação da parte exequente para pagamento do débito, quando, na realidade, a providência deveria ter sido direcionada à parte executada. Dessa forma, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar a inexatidão, garantindo que a decisão reflita a correta lógica processual e o andamento adequado da execução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para, reconhecendo a existência de erro material, corrigir a parte final da decisão de ID 522522171. Intime-se a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. No mais, a decisão embargada permanece inalterada em seus demais termos. P.I.C. Salvador, 19 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11