Procedimento Comum CívelCédula de Crédito IndustrialProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ
CPF
Autor
EDILSON RIBEIRO DA CRUZ
Autor
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO
CPF
Autor
ENOS PEREIRA RIBEIRO
CPF
Autor
FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
OAB/SP 297903·CPF·Representa: Autor
ENOS PEREIRA RIBEIRO
OAB/SP 341797·CPF·Representa: Autor
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO
OAB/SP 367347·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SPOLAOR BARBOZA
OAB/SP 383114·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ
OAB/SP 321798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
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Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - decisão
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AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
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Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
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AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
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Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pela parte autora (IDs 510681560 e 525211402), sob o argumento de ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a certidão de ID 513072260 atesta expressamente que a decisão de ID 494784496 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.800, em 05/05/2025. Verifica-se, portanto, a regularidade da intimação dos patronos da parte autora via órgão oficial, conforme preceitua o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Diante da inércia da parte após a referida publicação, foi lavrada a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123, a qual goza de fé pública e deve ser preservada. A pretensão de reabertura de prazo sem qualquer vício processual que a justifique atenta contra a preclusão e a segurança jurídica. O processo foi extinto por falta de preparo após reiteradas oportunidades concedidas, não havendo fundamento para desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 510681560 e 525211402, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado de ID 510146123. Dê-se ciência desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os autores requereram o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID 318585773, sendo determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, por meio da petição de ID 318585780, os autores solicitaram a reconsideração, sendo o pedido novamente indeferido, sendo facultado aos autores o parcelamento das custas judiciais em até 15 (quinze) vezes, o que não foi atendido. A certidão de ID 481700909 registrou a inércia do autor. Passados mais de 30(trinta) dias sem cumprimento da diligência determinada, os autores requereram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Todavia, transcorrido o prazo, não houve recolhimento das custas judiciais nem qualquer ato que impulsionasse o andamento do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 442275557 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão. Passados mais de 30( trinta) dias sem o cumprimento da decisão, peticionou limitando-se a requerer a suspensão do feito. Em caso semelhante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os autores requereram o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID 318585773, sendo determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, por meio da petição de ID 318585780, os autores solicitaram a reconsideração, sendo o pedido novamente indeferido, sendo facultado aos autores o parcelamento das custas judiciais em até 15 (quinze) vezes, o que não foi atendido. A certidão de ID 481700909 registrou a inércia do autor. Passados mais de 30(trinta) dias sem cumprimento da diligência determinada, os autores requereram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Todavia, transcorrido o prazo, não houve recolhimento das custas judiciais nem qualquer ato que impulsionasse o andamento do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 442275557 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão. Passados mais de 30( trinta) dias sem o cumprimento da decisão, peticionou limitando-se a requerer a suspensão do feito. Em caso semelhante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros (2)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de ação revisional proposta por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDILSON RIBEIRO DA CRUZ. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, na petição inicial. Sobre o tema, a Súmula 481 do STJ dispõe que “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Justificam, os autores, a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontram em recuperação judicial. Juntaram documentos. O entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato da pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento de tal benefício. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. Dessa forma, analisando os documentos colacionados no bojo do processo não foram suficientes para comprovar a vulnerabilidade econômica dos pleiteantes, como alegado na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos. Ademais, nos autos da Recuperação Judicial esse benefício não foi concedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Contudo, considerando o elevado valor da causa, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais em 15 (15) vezes mensais e sucessivas, devendo a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Exclua-se o nome de LILIAN BARBOSA SILVA do polo ativo da ação, visto que não figura como parte autora. Retifique-se a representação processual dos autores, conforme requerido em petição de ID 318586213. Determino o apensamento aos autos nº 0500038-49.2015.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0504062-86.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros (2)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de ação revisional proposta por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDILSON RIBEIRO DA CRUZ. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, na petição inicial. Sobre o tema, a Súmula 481 do STJ dispõe que “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Justificam, os autores, a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontram em recuperação judicial. Juntaram documentos. O entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato da pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento de tal benefício. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. Dessa forma, analisando os documentos colacionados no bojo do processo não foram suficientes para comprovar a vulnerabilidade econômica dos pleiteantes, como alegado na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos. Ademais, nos autos da Recuperação Judicial esse benefício não foi concedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Contudo, considerando o elevado valor da causa, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais em 15 (15) vezes mensais e sucessivas, devendo a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Exclua-se o nome de LILIAN BARBOSA SILVA do polo ativo da ação, visto que não figura como parte autora. Retifique-se a representação processual dos autores, conforme requerido em petição de ID 318586213. Determino o apensamento aos autos nº 0500038-49.2015.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Lilian Barbosa Silva Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504062-86.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barreiras-BA, 19/10/2023 Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Lilian Barbosa Silva Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504062-86.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barreiras-BA, 19/10/2023 Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903)
Interessado: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Lilian Barbosa Silva Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504062-86.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504062-86.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barreiras-BA, 19/10/2023 Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito