Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
EXECUTADO: ISA TRANSPORTES LTDA - ME, ISANILDE MARIA BRANDAO MALHEIROS ALMEIDA, LECIO ROBERTO ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA FERNANDES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500035-94.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Analisando os autos, verifiquei que o exequente peticionou requerendo a realização de diligência via sistema SISBAJUD em nome da executada Isanilde Maria Brandão Malheiros Almeida, sob o argumento de que esta, embora devidamente citada, permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito. Na mesma oportunidade, requereu a designação de leilão judicial dos veículos de placas JJD7561, JKR9180, HZD7746, JJD5941 (propriedade de Isa Transportes Ltda - ME) e JOD4297, JNZ0884 (propriedade de Lécio Roberto Almeida), sobre os quais já recaem restrições de circulação. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Isanilde Maria Brandão Malheiros Almeida foi citada e não efetuou o pagamento voluntário da dívida Considerando que o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira possui prioridade na ordem de penhora (Art. 835, I, do CPC), DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da referida executada, até o limite do valor da causa atualizado. No que tange ao requerimento de designação de leilão para os veículos localizados (IDs 463807071 e 463807084), INDEFIRO o pedido por ora, uma vez que, para a realização de leilão, faz-se indispensável a prévia e atualizada avaliação dos bens por oficial de justiça, o que ainda não consta certificado nos autos para todos os veículos mencionados. Expeça-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD em face de Isanilde Maria Brandão Malheiros Almeida Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência eletrônica, conforme pugnado em sua petição Após o resultado do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para análise de prosseguimento quanto aos bens móveis. Cumpra-se. P. I. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6