Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502884-30.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., tendo por objeto a cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Inicialmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária no ano de 2013 (ID 50498937), a parte executada compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção (IDs 50498953 e 50498954). Diante da não localização do veículo garantidor (ID 50498968), o juízo deferiu o pedido de conversão do feito para a via executiva (IDs 50498975 e 50498976). Seguiram-se diversas diligências para citação e localização de bens, culminando na citação da parte executada por meio de edital (ID 454109461). Posteriomente, a executada ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. opôs Embargos à Execução sob o nº 8021813-46.2024.8.05.0080 (ID 459495506), regularmente representada por patrono constituído (ID 464357146), no qual alegou matérias de mérito e de direito material, tais como ausência de executividade do título, excesso de execução e abusividade de encargos contratuais. O embargado impugnou os embargos (ID 520769238). Em petição superveniente protocolada nos autos da execução (ID 564237545), a parte exequente, por meio de novo procurador devidamente habilitado (ID 564237547), formulou pedido expresso de desistência da ação executiva, com amparo no artigo 775 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO O feito comporta julgamento imediato ante o manifesto pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 564237545). Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente dispõe da prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Tratando-se de processo de execução, vigora a disponibilidade da tutela executiva pelo credor, a quem cabe avaliar a conveniência na manutenção ou no abandono das medidas expropriatórias. Ocorre que a desistência da execução produz repercussões próprias quando opostos embargos do devedor pela parte executada. O parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a hipótese: No caso concreto, verifica-se que a executada opôs os Embargos à Execução sob o nº 8021813-46.2024.8.05.0080 (ID 459495506), nos quais não se limitou a impugnar aspectos formais do processo, mas deduziu matérias de mérito e de direito material, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e do excesso de execução. Nessa perspectiva, no que se refere ao processo de execução em si, a manifestação de desistência do credor desconstitui o interesse no prosseguimento das medidas expropriatórias nestes autos, impondo-se a extinção da relação executiva sem resolução do mérito, a teor dos artigos 775, caput, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos Embargos à Execução nº 8021813-46.2024.8.05.0080, a extinção da pretensão de mérito nele veiculada dependerá da concordância do embargante ou do prosseguimento autônomo daquela ação incidental para julgamento de seu objeto material, consoante a regra do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, cópia deste pronunciamento deverá ser colacionada aos autos conexos de embargos. Relativamente aos ônus sucumbenciais do processo executivo, a desistência formulada após a citação da parte executada e a oposição de embargos sujeita o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Essa diretriz decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no artigo 90, caput, e no artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo o exequente promovido a movimentação da máquina judiciária e provocado a intervenção defensiva da parte executada com a contratação de patrono, cumpre-lhe suportar as custas e os honorários de sucumbência arbitrados nesta demanda. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao tempo exigido e ao trabalho realizado pelo advogado, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 564237545) e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 775, caput, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, c/c o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais atreladas a este feito executivo, inclusive junto aos sistemas conveniados (Renajud, Sisbajud, Infojud ou Serasajud). Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 8021813-46.2024.8.05.0080, intimando-se ali a parte embargante para manifestar se consente com a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou se requer o prosseguimento do julgamento do mérito daquela ação incidental, nos termos do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Feira de Santana/ BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)