LUANA DE JESUS NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA DE JESUS NASCIMENTO
Autor
LUANDA DE JESUS NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANDA DE JESUS NASCIMENTO
Autor
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
PABLO LUIZ MELLO RIBEIRO
OAB/BA 27407·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA DA COSTA
OAB/RJ 120745·CPF·Representa: Autor
LEANDRO JESUS OLIVEIRA
OAB/BA 36385·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CRETTON RIBEIRO
OAB/RJ 126815·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MILEN MITCHELL
OAB/RJ 116961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
Réu: EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]. Lauro de Freitas-BA, 6 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500272-69.2014.8.05.0150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
Réu: EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]. Lauro de Freitas-BA, 6 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500272-69.2014.8.05.0150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO ATENDA-SE o pedido de id 540943262, com expedição de certidão de crédito. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
Réu: EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]. Lauro de Freitas-BA, 6 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500272-69.2014.8.05.0150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
Réu: EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]. Lauro de Freitas-BA, 6 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500272-69.2014.8.05.0150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO ATENDA-SE o pedido de id 540943262, com expedição de certidão de crédito. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
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Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
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Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070460-.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDREEXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA //No Id 475418398, a exquente comparece ao processo noticiando [...] apresentar cálculo atualizado e requerer certidão de habilitação de crédito para que possa o credor habilitar o credito no processo: 0070460- 77.2018.8.19.0001 do TJRJ da recuperação judicial. Requer ainda que em face de não existir impugnação dos cálculos juntados no ID 198182007 na execução, requer que Vossa Excelência, homologue os cálculos judiciais apresentados no ID 198182007. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ao analisar o caso em apreço que no julgamento do RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 - DF (2011/0195696-6), o STJ decidiu: "Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Relator R MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). STJ - DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014) Comungando desse entendimento, considero que houve a novação da dívida, ante a homologação do plano de recuperação, inclusive constando sentença proferida, houve formação de novo título executivo, por força da decisão judicial proferida, e hei de aplicar o artigo 59, da Lei n. 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Pelos argumentos acima delineados, destarte, impõe-se a extinção desta ação executiva. Em relação as despesas processuais e honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. A empresa executada deu causa a ação, eis que inadimplente confessa, e a distribuição da execução ocorreu antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a empresa executada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC. Expeça-se certidões/cartas de sentença necessárias. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
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SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
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EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
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EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Exequente: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Exequente: Danubya Da Silva Andre Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Executado: Mutum I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Rafael Milen Mitchell (OAB:RJ116961) Advogado: Daniel Pereira Da Costa (OAB:RJ120745) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Terreplan Empreendimentos E Comercio Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro (OAB:RJ126815) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:RJ241500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500272-69.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar]
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANUBYA DA SILVA ANDRE
EXECUTADO: MUTUM I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERREPLAN EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sítio https://www.tjrj.jus.br/, vejo que há processo de Recuperação Judicial sob o n. 0070460-77.2018.8.19.0001. Assim, considerando o quanto noticiado ID 465020310,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500272-69.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição e seus documentos, requerendo/especificando o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)