Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO SALVADOR
Autor
LUIZ CARLOS ALVES DA CONCEICAO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Luiz Carlos Alves Da Conceicao
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0753458-14.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753458-14.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR, 14 de janeiro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Definitivo
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Luiz Carlos Alves Da Conceicao
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0753458-14.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753458-14.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR, 14 de janeiro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO