Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 013.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
EXECUTADO: ATACADO E VAREJO 10 LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0511993-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de ATACADO E VAREJO 10 LTDA - ME. Em síntese, devido ao retorno negativo dos mandados de IDs 91336886, 91336915, 124643576, 225606550, 400263125 a parte autora, por meio do ato petitório de ID 487688891, requer a citação por edital da empresa requerida - ATACADO E VAREJO 10 LTDA - ME. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo. Assim, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. Neste sentido, farta jurisprudência, inclusive do STJ: Processual Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de Título Extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Não esgotamento dos meios para localização do devedor. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de citação cta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados. Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação,Número do XXXX-82.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos praticados no processo após a decisão que a decretou. 3. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, dado provimento.I - RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129531-5 - Paranavaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 13.05.2014) (TJ-PR - APL: 11295315 PR 1129531-5 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/05/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 16/07/2014) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) In casu, observa-se que, após várias tentativas frustradas de citação pessoal da ré, a parte autora pleiteou a citação editalícia.Verifica-se, ainda, que foram realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. No entanto, a empresa autora não tomou providências para localizar a parte acionada nos endereços fornecidos por esses sistemas, tornando tais diligências inócuas. Sendo assim, INDEFIRO-O, pois ausente o esgotamento de todas as diligências disponibilizadas pelo Poder Judiciário para a citação da demandada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao andamento do feito. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)