Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Sandro Dias Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762291-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SANDRO DIAS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0762291-60.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal 0762291-60.2012.8.05.0001, proposta em face de SANDRO DIAS BARBOSA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, para extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: “...Existem, inclusive, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (parágrafo este inserido pelo comando da Lei número 11.051/2004), sob o fundamento de que apenas lei complementar poderia dispor sobre matéria relacionada à prescrição e decadência. De fato, a Constituição Federal, no seu Artigo 146, III, alínea b, dispõe que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Em razão desta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Magna, em matéria semelhante, já editou a Súmula Vinculante n.º 8 que ratifica, dentre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Portanto, muitos são os fundamentos para uma mitigação das exigências apontadas no retro mencionado dispositivo legal, sendo certo que, a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos, pode dar causa a decretação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.” O apelante defende que a decisão hostilizada merece reforma, já que se afastou do Direito e dos fatos contidos nos autos, contrariando princípios constitucionais e a sistematicidade do Ordenamento Jurídico, especialmente na Lei de Execução Fiscal. Afirma que “o atraso / falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, consoante fl. 07, pois ato processual a ser praticado é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ”. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento da Execução Fiscal na origem. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. É relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma unipessoal, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, visto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada ID nº 71418442, cujo valor R$ 1.379,17 (hum mil, trezentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade, por outros fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora