Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0518009-71.2019.8.05.0001.
AUTOR: GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
REU: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por GTI GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, em face de ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ (HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA), ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 70247920) que, em decorrência da relação contratual, prestou ininterruptamente os serviços médicos pactuados, mas a ré deixou de adimplir suas obrigações financeiras. Especificamente, a autora alega que a ré não quitou as faturas relativas aos serviços prestados entre dezembro de 2017 e março de 2018, acumulando um débito no valor histórico de R$ 92.905,81 (noventa e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos). Informa, ainda, que um débito anterior, referente a outro período, foi objeto de um instrumento de confissão de dívida, que por sua vez é discutido em outra ação judicial. Fundamenta seu pedido na responsabilidade contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 70247990 a 70248038). Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID 70248122). Em momento posterior, contudo, deferiu-se o parcelamento das custas processuais (ID 70248139), sendo que a última parcela foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado no ID 70248307. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 70248349), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato escrito e as faturas que comprovassem a dívida. Requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça, alegando atravessar grave crise financeira. No mérito, impugnou a existência do débito, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não apresentou notas fiscais ou outros documentos que legitimassem a cobrança. Argumentou, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé, por promover uma "aventura jurídica". A parte autora apresentou réplica (ID 70248491), rebatendo as preliminares e, no mérito, reforçando que a prestação de serviços seria comprovada no curso da instrução. Requereu, na oportunidade, a exibição de documentos pela ré, especificamente os livros de plantão, os controles de evolução médica e os prontuários de pacientes do período em questão, além da produção de prova testemunhal. O feito foi sentenciado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial (ID 70248505). A autora interpôs Recurso de Apelação (ID 70248510), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 120397788), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da instrução processual, por entender que houve cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos, este juízo saneou o feito (ID 203070107), deferindo a gratuidade da justiça à ré, ressaltando que a preliminar de inépcia da inicial encontrava-se prejudicada, em observância ao acórdão. Posteriormente, em decisão de ID 336225761, foi deferido parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando-se que a ré juntasse os livros de plantão do período, indeferindo, contudo, a exibição de prontuários e controles de evolução médica por conterem dados sensíveis de terceiros, decisão essa mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 459812650). A ré juntou os livros de plantão (IDs 500532072 e seguintes). Após intimação, a autora afirmou que os documentos juntados corroboram sua tese (ID 520573247). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora reiterou o interesse na produção de prova oral (ID 532449118), ao passo que a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 533588652). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 28/01/2026 (ata de ID 540240513). Em suas alegações finais (ID 544040758), a ré sustenta que o autor não comprovou o inadimplemento dos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos que demonstrem a origem, liquidez e exigibilidade do suposto crédito, afirmando que a prova oral apenas confirmou a existência da relação contratual e da prestação de serviços - fatos não controvertidos -, sem comprovar a mora, razão pela qual requer a manutenção do reconhecimento da deficiência probatória, com a improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez (ID 544498200), sustenta que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação de serviços médicos na UTI do Hospital Sagrada Família e o inadimplemento da requerida. Afirma que a prova documental e testemunhal confirmou que era responsável exclusiva pela operação da UTI, tendo a ré se beneficiado dos serviços sem promover o pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende ter se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré comprovar fato impeditivo ou extintivo, o que não ocorreu, requerendo, assim, a procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento do débito acrescido de encargos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia reside, fundamentalmente, em apurar a efetiva prestação de serviços médicos pela autora à ré no período de dezembro de 2017 a março de 2018 e, em caso afirmativo, a existência do inadimplemento por parte da ré no valor de R$ 92.905,81 (noventa e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviços. A autora sustenta que os serviços foram regularmente prestados, porém não adimplidos pela requerida. A ré, por sua vez, embora não negue a existência do vínculo contratual, impugna a existência da dívida específica objeto da presente demanda, ao argumento de que a autora não apresentou documentação apta a comprovar o débito. A distribuição do ônus da prova, conforme a regra estática do art. 373 do CPC, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso concreto, o fato constitutivo do direito da autora é a prestação dos serviços médicos, que gera a correspondente obrigação de pagamento pela ré. Por outro lado, o pagamento é o fato extintivo da obrigação, cujo ônus probatório recai sobre o devedor. A parte autora, para comprovar suas alegações, inicialmente juntou o instrumento de confissão de dívida referente a período anterior (ID 70248038), que, embora não se refira ao débito sub judice, serve como prova da existência de uma relação jurídica contínua e da prestação de serviços pela autora ao hospital réu. Os livros de plantão juntados pela ré (IDs 500532072 a 500532065), a requerimento da autora, apresentam caligrafia de difícil compreensão, o que dificulta a identificação precisa dos profissionais responsáveis pelos atendimentos. Não obstante, especialmente nas páginas referentes ao lapso temporal discutido nos autos, é possível constatar que a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital encontrava-se em pleno funcionamento. A controvérsia, no entanto, foi substancialmente elucidada com a audiência de instrução. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi decisiva para confirmar a prestação dos serviços pela autora durante o período discutido. A testemunha José Zaidan Filho, médico que trabalhou no hospital réu de 1984 a 2019, afirmou categoricamente que a autora era a responsável pela única UTI do hospital e que a prestação de serviço era contínua e diária. Embora não soubesse precisar o valor da dívida, confirmou ter conhecimento, por meio de conversas informais com um dos sócios da autora, de que o hospital deixou de pagar à autora por cerca de três ou quatro meses. Mais relevante, a testemunha declarou que o hospital réu, por volta de 2019, vivenciava uma crise financeira e deixou de pagar a diversos prestadores de serviço e fornecedores, incluindo o próprio depoente. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Eduarda Maria Alves Cruz, enfermeira que trabalhou na UTI do hospital réu por muitos anos, inclusive no período da dívida, foi claro ao confirmar que a autora era a empresa terceirizada responsável pelo unidade. Declarou, ainda, ter conhecimento de que o hospital deixava de efetuar os pagamentos à autora, mencionando a existência de "muitos meses" de atraso, corroborando a narrativa da inicial. As alegações da ré em suas alegações finais, de que as testemunhas seriam parciais, não se sustentam. Não houve contradita em momento oportuno, e os depoimentos foram prestados sob o compromisso de dizer a verdade. A Sra. Eduarda, inclusive, foi empregada do próprio hospital réu, o que confere maior credibilidade à sua afirmação sobre a prestação de serviços pela autora e os rumores sobre a falta de pagamento. O fato de ter movido uma ação trabalhista contra a ré, por si só, não invalida seu depoimento, especialmente quando este se mostra coerente com as demais provas dos autos. Da mesma forma, a relação de sociedade do Dr. José com um dos sócios da autora em outra clínica não o torna, automaticamente, suspeito, principalmente porque ele também foi credor não pago pela ré, o que reforça a veracidade da alegação sobre a crise financeira e o inadimplemento generalizado da demandada. Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que a autora efetivamente prestou os serviços médicos de terapia intensiva no hospital réu durante os meses de dezembro de 2017 a março de 2018. Comprovado o fato constitutivo do direito da autora, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Contudo, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido. Não foram juntados recibos, comprovantes de transferência ou qualquer outro documento que atestasse a quitação do débito referente ao período em cobrança. A defesa restringiu-se a negativa genérica, centrada na alegação de ausência de contrato escrito ou de notas fiscais acostadas à inicial, tese que não prospera, porquanto, em ação de cobrança, admite-se a comprovação do crédito por diversos meios de prova, não se exigindo forma específica para a demonstração da obrigação. Nesse sentido: Ação de cobrança. Contrato de fornecimento de serviços de assistência técnica a equipamento oftalmológico. Ação parcialmente procedente. Inconformismo da autora. Ação de cobrança pelo rito comum que admite prova do liame obrigacional por quaisquer meios admitidos em direito, não se limitando aos requisitos rígidos da execução de título extrajudicial. (...) (TJ-SP - APL 10102334820248260309, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA Sentença de procedência. Inconformismo da parte requerida. (...) 2. Cobrança de dívida contraída por meio aplicativo do banco e relacionada a mútuo de empréstimo bancário. Relação jurídica demonstrada pela juntada da proposta de abertura de conta corrente e demonstração de renegociação de débitos pretéritos. Desnecessidade de juntada do contrato original, pois se trata de ação processada pelo procedimento comum, o qual admite a prova da relação jurídica por qualquer meio lícito. Art. 369, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. (...) (TJ-SP - APL 10459864020228260114, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2025). É notório que a obrigação de provar o pagamento é do devedor, pois este é o detentor da prova da quitação. Ao se beneficiar dos serviços prestados pela autora sem a devida contraprestação, a ré incorre em enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. A própria ré, em sua contestação, admite passar por uma "grave crise financeira". Embora a dificuldade financeira seja uma realidade para muitas pessoas jurídicas, ela não constitui, por si só, uma excludente de responsabilidade contratual, não isentando o devedor da obrigação de pagar pelo serviço que lhe foi prestado. Dessa forma, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o pagamento. A procedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. A ré não apresentou impugnação específica quanto aos critérios de cálculo, tampouco indicou eventual excesso, razão pela qual se presume correto o montante de R$ 92.905,81 (noventa e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), tal como indicado na inicial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 92.905,81 (noventa e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11