Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), LEONARDO DE SOUZA REIS registrado(a) civilmente como LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0802676-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, em face de execução fiscal que lhe move o Município de Salvador, referente a cobrança de débitos de IPTU e TRSD, dos anos de 2012 e 2013. Alega, em síntese, que faz jus à imunidade tributária recíproca e que a penhora realizada foi irrisória, ou subsidiariamente se enquadrar no regime de precatórios. O município de Salvador, em defesa, alega que a URBIS não faz jus à imunidade tributária, por não se enquadrar em todos os requisitos dispostos pela jurisprudência para que uma Sociedade de Economia Mista tenha direito à imunidade tributária. Decisão de Agravo de instrumento no id 499015174. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a alegação da URBIS, entendo que não merece prosperar. A CF dispõe que é vedado cobrar impostos de renda e patrimônio de um ente federativo pelo outro. in verbis. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] §2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." Veja-se que no texto constitucional não há vedação expressa à cobrança de impostos em face de Sociedades de Economia Mista. Contudo, o STF entendeu, no julgamento ACO 3410 /SE, que são exigidos três requisitos para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e.,sem concorrência). É necessária a cumulação dos 3 requisitos para a concessão de imunidade tributária. Veja-se que a URBIS foi criada com o intuito de construir moradias populares. Em que pese haver prestação de serviço público, tem intuito de lucro, bem como não atua em regime de exclusividade. A mesma argumentação serve para entender que a URBIS também não deve se enquadrar no regime de precatórios, como bem afirmou o Desembargador Eduardo Caricchio, no julgamento do agravo de instrumento incidente a esses autos. A agravante invoca a ADPF 616 do STF, que reconheceu a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) ao regime de precatórios, para sustentar que também deveria seguir essa sistemática. Contudo, essa interpretação é equivocada. A ADPF 616 tratou especificamente da EMBASA, que presta serviço público essencial e opera em regime não concorrencial, sem fins lucrativos. No entanto, a URBIS não possui essas características, razão pela qual o mesmo regime não se aplica O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não estão sujeitas ao regime de precatórios: "Empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos, não se submetem ao regime de precatórios quando atuam em regime concorrencial e visam ao lucro." (STF - ADI 3105, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24/08/2011). Dessa forma, a agravante não pode se valer do regime de precatórios para afastar a penhora de valores, pois se sujeita às regras comuns da execução fiscal. Portanto, como dispõe o STF no julgamento da ADI 3105, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, as Sociedades de Economia Mista que atuam em regime concorrencial não merecem atuar no regime de precatórios. Além disso, não há qualquer irregularidade no bloqueio parcial dos ativos da URBIS, de modo que também não devem ser desbloqueados, devendo a execução fiscal prosseguir. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Intime-se o Município de Salvador para dar prosseguimento à execução. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito