Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: NILZA DE ANDRADE DA HORA NETA, GABRIEL GUIMARÃES DA HORA, MARIA EDUARDA GUIMARÃES DA HORA, MARIA CLARA GUIMARÃES DA HORA, LUCIANA OLIVEIRA SALES
INTERESSADO: JH PATRIMONIAL LTDA, ABC PARTICIPACOES LTDA, CAB PARTICIPACOES LTDA, JOSELIA SOARES DE ANDRADE, MANOEL JORGE TEIXEIRA DOS SANTOS, WILTON DOS SANTOS ALMEIDA, BRUNO DE ANDRADE LEAO DESPACHO 1. A análise detida do arcabouço fático e processual revela que a participação do Ministério Público no presente feito não constitui mera faculdade judicial, mas sim imperativo legal inafastável. O cerne da controvérsia reside na validade de um instrumento de transação homologado judicialmente no ano de 2018, época em que as autoras, MARIA CLARA GUIMARÃES DA HORA e MARIA EDUARDA GUIMARÃES DA HORA, eram absolutamente incapazes, contando com apenas 11 e 12 anos de idade, respectivamente. 2. Nos termos do Art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão ministerial deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todos os processos que envolvam interesse de incapaz. Embora as requerentes tenham atingido a maioridade civil ou a emancipação no curso desta demanda, o objeto da ação é justamente a fiscalização de um ato jurídico praticado e consumado sob a égide de sua incapacidade civil, o que atrai a competência protetiva do Parquet. 3. A necessidade de intervenção ministerial fundamenta-se na doutrina do melhor interesse do menor e no dever do Estado de zelar pela higidez dos atos que disponham sobre patrimônio de incapazes. Na hipótese dos autos, as autoras sustentam que o acordo homologado em 2018 teria sido maculado por graves vícios de vontade, resultando em uma divisão patrimonial que lhes subtraiu dois terços do quinhão hereditário devido ao falecimento de seu genitor. Compete ao Ministério Público, portanto, reavaliar se a regularidade processual e a paridade de armas foram preservadas naquele momento crítico, verificando se a assistência da genitora e a manifestação ministerial favorável exarada na época dos fatos foram suficientes para resguardar o patrimônio das menores frente ao alegado esvaziamento operado pelas rés, ou se o órgão foi induzido a erro pela suposta omissão de bens. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0571014-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Intime-se o Ministério Público para, no prazo 30 (trinta) dias, oferecer manifestação circunstanciada sobre o mérito da causa, focando especialmente nos vícios de estado de perigo e lesão alegados em relação ao acordo homologado, bem como sobre a viabilidade da pretensão anulatória frente às teses de decadência e ratificação tácita invocadas pelas rés. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular