Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8048830-06.2024.8.05.0000.
APELANTE: ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-22.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Real/BA, que nos autos da Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita para revogar o benefício anteriormente concedido, sob o argumento de que a função de gerente administrativa exercida pela autora e a indicação de endereço coincidente com o da empresa B & A Magazine elidiriam a presunção de hipossuficiência, nos seguintes termos: […] Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; 2. REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida; 3. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis de imediato em razão da revogação do benefício da justiça gratuita; 4. DECLARO extinta a execução da multa eventualmente aplicada em razão da concessão da tutela antecipada. Em suas razões, a autora alega, preliminarmente, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a revogação do benefício foi arbitrária e desprovida de prova de alteração de sua condição financeira. Foi proferido despacho determinando o recolhimento do preparo em dobro, considerada a revogação do benefício. A apelante opôs embargos de declaração (ID 94509917), arguindo omissão no despacho proferido, sob a fundamentação de que havia requerido expressamente em suas razões de apelação a concessão/manutenção da gratuidade judiciária, pleito de natureza preliminar que antecedia a exigência de preparo. Invocou a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, formulando pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Posteriormente, em atenção às garantias processuais e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferido novo despacho oportunizando à apelante a juntada de comprovantes de sua situação socioeconômica (ID 99179179). A apelante peticionou no feito (ID 100829328), acostando extratos bancários de sua conta corrente mantida perante o próprio Banco do Brasil S/A (IDs 100824118, 100824167 e 100824191). O banco apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação (ID 93124138), para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 100895038) e para pronunciar-se acerca dos documentos bancários acostados (ID 106775458). É o relatório. Decido. Acolhem-se os embargos de declaração de ID 94509917 para sanar a omissão indicada e passar ao exame direto do pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese consolidada no Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ A revogação do benefício no primeiro grau fundamentou-se unicamente no exercício do cargo de gerente administrativa por parte da autora e na indicação do endereço de seu local de trabalho nas correspondências. Todavia, tais elementos não são suficientes para afastar a presunção legal de incapacidade financeira, e a contratação de advogado particular é expressamente ressalvada pelo art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada em grau recursal demonstra saldo bancário reduzido, comprometimento da renda com despesas ordinárias e uso frequente de limite de crédito especial, confirmando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta o deferimento da benesse quando demonstrada a hipossuficiência da pessoa natural e ausente prova em contrário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente por elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência. O pedido de gratuidade da justiça só pode ser indeferido após análise de elementos objetivos constantes dos autos e mediante prévia intimação da parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, os documentos anexados demonstram que o agravante aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.412,00), o que, diante do valor das custas iniciais devidas (R$ 1.461,96, segundo a Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA), evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual o benefício da gratuidade deve ser deferido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo exigida a demonstração de elementos concretos que afastem tal presunção para indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à pessoa natural que perceba renda limitada e demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe de 19/06/2018. ACÓRDÃO ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 ) Ademais, devidamente intimado para se manifestar sobre a comprovação documental produzida, o banco réu manteve-se inerte, desatendendo ao ônus de apresentar contraprova. Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 94509917 para sanar a omissão e CONCEDO à apelante ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, isentando-a do recolhimento de preparo. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de Apelação. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora