Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO SANTOS LEAL e outros (2) Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542)
REQUERIDO: GERVÁSIA SANTOS LEAL e outros (2) Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CURATELA n. 8000329-75.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. SOLANGE SANTOS LEAL e SILVANIRA SANTOS LEAL SANTANA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURADOR PROVISÓRIO em face de sua genitora, GERVÁSIA SANTOS LEAL, e de seus sobrinhos, JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS e MAGNA SILVA LEAL, igualmente qualificados. Alegaram, em síntese, que a interditanda, contando com 85 anos à época, sofria de transtornos mentais que a incapacitavam para gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil, estando sob cuidados inadequados e com restrição de visitas promovida pelos netos demandados. Com a inicial, juntaram procurações e documentos pessoais. O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de curatela provisória inicial ante a ausência de provas pré-constituídas (ID 51113560). O juízo, em despacho saneador, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a realização de estudo social e perícia médica psiquiátrica (ID 51928301). Devidamente citados, os requeridos José Augusto Oliveira Santos e Magna Silva Leal apresentaram contestação e manifestação conjunta (ID 100284692). O primeiro laudo de estudo social foi acostado aos autos (ID 108630392), indicando que a interditanda convivia em harmonia com os netos e recebia os cuidados necessários. O feito foi temporariamente suspenso por três meses (ID 216167190), a pedido das requerentes mediante a petição de ID 215312796. Retomada a marcha processual, foi oficiada a Secretaria de Saúde (ID 431669352) e realizada a perícia médica psiquiátrica (ID 434117822). O laudo médico pericial (ID 434117823) atestou de forma inequívoca a incapacidade civil total da interditanda em decorrência de demência vascular irreversível. Intimado, o Ministério Público destacou a alteração fática do caso, após a juntada de petição que noticiava a mudança de residência da idosa (ID 433256781), emitindo parecer pela nova averiguação (ID 443466755). O laudo do segundo estudo social foi juntado aos autos (ID 473119923), informando que a interditanda estava sob os cuidados diretos do filho ROBERTO SANTOS LEAL, com o auxílio de cuidadoras. O estudo apontou a inviabilidade de Solange Santos Leal exercer o encargo por residir em São Paulo e a expressa recusa de Silvanira Santos Leal Santana, sugerindo a nomeação de Roberto Santos Leal como curador. O Ministério Público, em manifestação (ID 495615646), requereu a intimação de Roberto Santos Leal para que informasse o interesse em exercer o encargo. Intimado pessoalmente por mandado (ID 503288486), o filho manifestou expresso interesse em assumir o múnus da curatela (ID 515221576) e juntou procuração (ID 515221580). Em parecer conclusivo (ID 546657203), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição com a nomeação de Roberto Santos Leal como curador definitivo. Por fim, este juízo realizou audiência de conciliação na modalidade híbrida, conforme termo de assentada de ID 553009876 e respectivo arquivo audiovisual de ID 553009877. Na oportunidade, as partes presentes acordaram, de comum acordo e com a expressa concordância do Ministério Público, que a curatela definitiva da interditanda será exercida pelo filho Roberto Santos Leal. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. O instituto da interdição e da curatela passou por profundas transformações com a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a consequente entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A partir do novo regramento legal, a pessoa com deficiência passou a ser considerada plenamente capaz para todos os atos da vida civil, consagrando-se a curatela como uma medida protetiva extraordinária, temporária, proporcional e estritamente personalizada, conforme estabelece o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, a curatela deixou de significar a perda total da cidadania civil do interditado. Atualmente, a medida restringe-se de forma exclusiva aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, a análise do pedido de interdição deve ponderar estritamente a necessidade de intervenção nos atos de disposição de bens e gestão de recursos financeiros, preservando-se a capacidade existencial da interditanda no que for viável ao seu bem-estar. No caso em análise, as provas técnicas produzidas ao longo da instrução processual demonstram de forma cabal a incapacidade da interditanda para gerir autonomamente seus interesses econômicos, negociais e patrimoniais. O laudo médico pericial atestou categoricamente que a interditanda é portadora de demência vascular, classificada sob o código CID F01.9. Conforme destacado pelo perito oficial, a patologia possui natureza permanente e irreversível, gerando um quadro de severa confusão mental e comprometimento cognitivo que resulta na incapacidade total da pericianda para reger sua pessoa e seus bens, bem como de compreender as consequências de atos de disposição patrimonial. Essa conclusão clínica é inteiramente corroborada pelo segundo laudo de estudo social realizado na residência das requerentes. A perita social designada constatou que a interditanda, atualmente com 91 anos de idade, encontra-se acamada, sem capacidade de locomoção e totalmente dependente de terceiros para a satisfação de suas necessidades básicas cotidianas, como higiene, alimentação e administração de medicamentos. O estudo apontou ainda que a idosa não possui discernimento mínimo sobre fatos do cotidiano, necessitando de assistência e representação ininterruptas. A gravidade do estado de saúde e a ausência de discernimento para atos negociais restaram igualmente evidenciadas no termo de audiência de conciliação e no histórico de acompanhamento médico juntado aos autos, restando nítida a impossibilidade de manifestação de vontade consciente por parte da interditanda. Dessa forma, a situação fática amolda-se perfeitamente às hipóteses de incapacidade relativa previstas no art. 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o art. 1.767, inciso I, do mesmo diploma, justificando-se a decretação da curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais para a salvaguarda de sua integridade financeira e subsistência material. Definida a necessidade de imposição da medida de apoio extraordinária, cabe a este juízo selecionar a pessoa mais apta a exercer o múnus da curatela, pautando-se exclusivamente no princípio constitucional do melhor interesse do incapaz e na solidariedade familiar. O art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere legitimidade ativa aos parentes para promoverem a interdição e assumirem o encargo. No caso concreto, o laudo do segundo estudo social trouxe elementos determinantes para a definição do encargo entre os descendentes da interditanda. A requerente Solange Santos Leal, conquanto tenha demonstrado afeição pela genitora, reside na comarca de São Vicente, no Estado de São Paulo. A distância geográfica inviabiliza o acompanhamento diário, a fiscalização direta das necessidades de saúde e o gerenciamento cotidiano dos cuidados da interditanda, que exige presença física constante. Por sua vez, a requerente Silvanira Santos Leal Santana declarou expressamente à assistente social que não possui interesse em assumir as obrigações legais e administrativas decorrentes da curatela definitiva, limitando sua intenção ao auxílio afetivo e de cuidados aos finais de semana. Em contrapartida, o filho ROBERTO SANTOS LEAL foi identificado pela perita social e pela própria cuidadora da idosa como a figura central e mais presente no suporte à genitora. Roberto assumiu de fato a administração dos recursos da idosa, complementando as despesas com cuidadoras particulares do próprio bolso, uma vez que os proventos da interditanda (aposentadoria e pensão por morte) mostram-se insuficientes para cobrir os custos integrais de sua assistência. Durante a audiência de conciliação híbrida realizada por este juízo, as partes presentes, de comum acordo, manifestaram expressa concordância para que a curatela definitiva seja exercida por ROBERTO SANTOS LEAL, proposta que recebeu integral anuência do representante do Ministério Público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a CURATELA de GERVÁSIA SANTOS LEAL, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de cunho estritamente patrimonial e negocial; e nomear como seu curador definitivo o filho, ROBERTO SANTOS LEAL, dispensando-o da especialização de hipoteca legal em razão da inexistência de patrimônio imobiliário expressivo em nome da curatelada. A curatela ora decretada limita-se de forma exclusiva aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a gestão de recursos, movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos e representação perante órgãos previdenciários e repartições públicas para fins de recebimento de aposentadoria e pensão, restando integralmente preservada a capacidade da curatelada para os atos de natureza existencial. Lavre-se o termo de compromisso definitivo, intimando-se o curador nomeado para prestar o devido compromisso legal em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente desta Comarca de Paripiranga/BA. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os seus limites legais. Oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos, se aplicável, observados os limites da capacidade civil ora fixados. Custas processuais pelas requerentes. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito