COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
TAUANA AUZIER FREITAS
OAB/BA 42974·CPF·Representa: Autor
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
OAB/BA 28568·CPF·Representa: Autor
PAULA LUÍSA AZEVEDO TORRES
OAB/BA 32376·CPF·Representa: Autor
NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA
OAB/BA 41740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PATRICIA RIBEIRO SOUZA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimo a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, conforme demonstrativo de id 545300964 e daje de 545300963, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. Riachão do Jacuípe/BA, 26 de fevereiro de 2026. GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Fórum Desembargador Abelard Rodrigues - Praça Pedro Paulo Mascarenhas, s/nº, Centro, Riachão do Jacuípe/BA CEP 44640-000, Telefone (75) 3264-2523 - Ramal 3 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000119-55.2020.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Documento (Alvará)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Patricia Ribeiro Souza Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000119-55.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido no ID num. 480020281. Expeça-se alvará para levantamento de valores constantes no ID num. 479998490, através do BRBJus, arquivando-se os autos oportunamente, caso não existam pendências a serem sanadas. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Patricia Ribeiro Souza Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000119-55.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido no ID num. 480020281. Expeça-se alvará para levantamento de valores constantes no ID num. 479998490, através do BRBJus, arquivando-se os autos oportunamente, caso não existam pendências a serem sanadas. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Patricia Ribeiro Souza Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000119-55.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de um termo de acordo proposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Patrícia Ribeiro Souza, já qualificados na peça inicial. No ID num. 472834552, as partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Cabe destacar que as partes requereram a homologação do acordo quanto à questão deduzida em juízo. As partes em litígio, compondo amigavelmente a controvérsia, a sua homologação é de rigor. O Código de Processo Civil, no art. 487, III, b, estabelece o seguinte, in litteris: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...).”
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas pela ré Coelba, se ainda não houver sido satisfeitas. Dispensado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Patricia Ribeiro Souza Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000119-55.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Vistos e Examinados
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por PATRÍCIA RIBEIRO SOUZA SANTOS, já qualificada, em face da COELBA, pelo motivos que se seguem: Aduz a autora que é consumidora do serviço de energia elétrica fornecida pela empresa acionada, sendo que tal fornecimento refere-se a sua unidade residencial, localizada no Município de Candeal. Menciona que, no período de 01 a 05 de Dezembro de 2018, houve interrupção do referido serviço de energia elétrica, sendo que nos dias 01 e 02 (sábado e domingo) houve quedas sucessivas, sendo suspenso por completo a partir da segunda-feira e só retornando no final da quarta-feira, totalizando, portanto, 05 dias sem o fornecimento contínuo. Afirma que a falha no serviço atingiu a maior parte da cidade, causando transtornos que foram além dos danos em sua residência, vez que trouxe dificuldade de locomoção na cidade e aquisição de alimentos, além do receio da prática de crimes. Ademais, ressalta que havia efetuado compras de sorvete picolé, açaí e água de cocô para sua lanchonete, as quais ficaram prejudicados em virtude da ausência da energia. Afirma que, em face da relação de consumo estabelecida com a requerida, o fato deve ser objeto de indenização por danos morais, posto que resultante de conduta abusiva por parte daquela, que não agiu preventivamente através da emissão de aviso prévio informando acerca da interrupção do serviço e nem procurou meios para minimizar a situação. Assim, em razão da interrupção do serviço, solicita a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência em relação à parte requerida. Em sede de contestação, a COELBA alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, vez que se trata de pedido absolutamente indeterminado, desprovido de qualquer parâmetro, bem como a ausência da juntada dos documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou, em síntese, que não houve registro de queda de energia para a unidade consumidora, assim como não houve registro de nota de danos elétricos ou outros danos junto à requerida. Afirma que existem limites aceitáveis de interrupção do serviço, conforme previsão da Resolução n. 395/2009 e Resolução n. 424/2010, ambas da ANEEL. Por fim, solicitou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 69324885). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Os presentes autos encontram-se prontos para o julgamento, tendo em vista que não há a necessidade de produção de provas, podendo o seu desfecho ocorrer a partir da análise documentação acostada aos autos. Neste sentido, afirma o artigo 355 do Código de Processo Civil que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DA PRELIMINAR O réu sustenta a inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos hábeis a demonstrar o direito vindicado. Considera-se inepta a petição inicial quando apresenta defeitos que impedem o julgamento do mérito. No caso ora analisado, a petição inicial cumpre todos os requisitos legais e pode ser claramente compreendida, sendo certo que a presença ou não de documentos hábeis a comprovar o direito alegado na petição inicial
trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito. Por tais motivos, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A AÇÃO DEVE SER PARCIALMENTE PROCEDENTE. Inicialmente cumpre destacar que o Código do Consumidor tem aplicabilidade ao caso, vez que a discussão jurídica aqui travada se refere ao fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público. Assim, tendo a demanda tal natureza, deve incidir sobre ela todo o rol de proteção e direitos previstos na legislação em comento, mormente aqueles dispostos no art. 6º do diploma legal. Vejamos sua redação: Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A situação dos autos trata de suposta ocorrência de danos morais e materiais em razão da interrupção, por período compreendido entre 01 e 05 de Dezembro de 2018, do serviço de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, que alegou que, em virtude do fato, experimentou diversos dissabores tanto de forma mais específica em relação ao seu imóvel, como de modo coletivo, na medida em que a localidade onde reside passou a apresentar dificuldade para locomoção, para aquisição de alimentos e exposição maior a risco de ocorrência de fatos criminosos. A requerida, se opondo à parte autora através da contestação, alegou que não houve registro de ocorrência de danos materiais, não sendo viável, portanto, a procedência neste ponto. Acrescenta também não haver dano moral a ser reparado, posto que não se verificou a interrupção do serviço e, ainda que tivesse sido verificada, a legislação pertinente permite alguma tolerância neste sentido. O pedido de danos materiais não merece ser acolhido, vez que a parte autora deixou de juntar prova documental do quanto alegado. Inicialmente, porém, a acionada nega a ocorrência de queda de energia na área em que reside o autor, afirmando que seu sistema não registrou qualquer incidente na localidade em questão. Ocorre, porém, que a parte autora colacionou aos autos protocolos que permitem a conclusão de que houve sim a interrupção do serviço de energia elétrica, contrariando a tese defensiva. No documento em análise, denota-se, inclusive, que o lapso temporal indicado pelo autor na Exordial é compatível com o quanto existente em tal documento. Assim, restou comprovado que houve a interrupção do serviço de energia e por período que se prolongou de 01 a 05 de Dezembro do ano de 2018. A acionada afirma que a legislação traz a permissibilidade para interrupções do serviço sem que o fato possa representar qualquer ilicitude, sendo que, no caso do autor, a interrupção pode ser classificada como aceitável e tolerável. A afirmação acima não nos parece razoável, pois muito embora a legislação pertinente de fato elenque situações em que a interrupção do serviço possa ocorrer, o lapso temporal em questão foi significativo e não pode ser classificado como “tolerável”. Ora, estamos a tratar de um serviço de natureza essencial cuja falta se sente desde o primeiro instante em que o consumidor se vê privado do mesmo. A energia elétrica está, pois, relacionada a diversos aspectos da vida cotidiana de todos nós, tais como o trabalho, o estudo, a segurança, alimentação, lazer etc. É totalmente desnecessário descrever aqui tudo aquilo que se priva o cidadão ao se interromper um serviço de tal natureza. E, mesmo sem conhecer os detalhes da vida particular da parte autora, é óbvio pensar que ele e seu núcleo familiar ficaram impedidos de realizar trabalhos intelectuais através do uso de computador/notebook; de usar seus aparelhos celulares, vez que a necessidade de recarregar a bateria é diária; de estocar alimentos perecíveis que necessitam de resfriamento/congelamento; de ter momentos singelos de lazer como assistir à TV. Ademais, certamente a autora e sua família permaneceram angustiados, principalmente no período noturno, quando a propensão para a prática de delitos se torna maior e a falta de energia torna ainda mais sensível a questão da segurança pública. Dessa forma, entendemos que o dano moral existiu, pois a falta do serviço por período considerável é apto causar abalo psicológico, não podendo ser classificado como mero dissabor ou fato comezinho. Entendemos também que a continuidade do serviço público, apesar de ser relativa e permitir exceções, não comporta situações como a dos autos, pois houve extrapolação significativa ao se admitir a falha do serviço por 05 dias. A Lei n. 8987/95, em seu art. 6º, § 1º, afirma que: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nesta senda, pela redação do dispositivo acima, torna-se evidente que a acionada, com sua conduta, feriu princípio basilar do serviço público, que é o da continuidade, dando ensejo para que a parte autora sofresse os abalos psicológicos afirmados na Exordial. Interessante ressaltar também que, muito embora a legislação permita de fato situações de interrupções, no caso em análise não se amolda ao que a lei prevê, sendo certo que o fato merece a devida responsabilização em razão da ocorrência de danos de ordem moral. Neste sentido, diz o art. 186 do Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, no presente caso, cabe esta magistrada, quando da análise da ocorrência do fato ensejador do prejuízo moral, aferir o valor que compense o abalo sofrido pela parte, sem descuidar para que o seu arbitramento não ocasione enriquecimento ilícito de quem o pleiteia. Para ser devida a reparação moral, a conduta ilícita há de ser tal que cause no autor intenso abalo psicológico, trazendo-lhe angústia e inquietação. Neste aspecto, é evidente que a situação em apreço representou um intenso sofrimento ao autor, que se viu privado de um serviço essencial por longos 05 dias. Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais. Portanto, e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve o magistrado considerar que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos. Ao mesmo tempo, deve se constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita. Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem se permitir que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito para quem a pleiteia. Analisando estas circunstâncias, mormente as condições econômicas das partes, bem como se considerando que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a suplicada ou exacerbada para representar enriquecimento ilícito ao autor, entendemos que o abalo psicológico a ele causado deve ser reparado através do pagamento da quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, CONDENANDO a acionada, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (de acordo com o enunciado de Súmula nº 362 do STJ). Condeno também a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do que determina o art. 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado/ofício. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO