Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDETE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000438-07.2018.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por OSVALDETE NASCIMENTO DOS SANTOS BASTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo em condições abusivas, especificamente quanto à capitalização de juros e aplicação da Tabela Price, requerendo a revisão contratual e a possibilidade de depositar valores que entende devidos. O banco contestou arguindo preliminares de indeferimento da gratuidade judiciária e revogação da tutela antecipada, sustentando no mérito a legalidade dos juros praticados e da capitalização expressamente pactuada, conforme autorização legal. A parte autora apresentou réplica. O pedido liminar foi deferido. O pedido de pericia contábil foi indeferido ID 491569527. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ. A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. O contrato de financiamento foi celebrado em 05 de agosto de 2017, portanto sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º expressamente autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a pactuarem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Da análise detida da Cédula de Crédito Bancário nº 2901157116, ID 81686686, especificamente no item "V - Encargos Remuneratórios", verifica-se que está expressamente consignado: "Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações acessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo - V - 1 - Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses". Esta cláusula atende plenamente aos requisitos legais para a validade da capitalização, sendo clara, precisa e ostensiva quanto à periodicidade mensal. No mesmo documento, o item "V - 1 - Taxa de Juros Efetiva" estabelece as taxas de "2,44% a.m." e "33,49% a.a.", demonstrando inequivocamente que a taxa anual resulta da capitalização mensal, conforme expressamente pactuado pelas partes. Relativamente aos juros remuneratórios, a taxa efetiva anual de 33,49% não se revela abusiva. Conforme orientação do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a abusividade dos juros deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado. Considerando os dados do Banco Central apresentados nos autos, que indicam taxa média para financiamento de veículos de aproximadamente 23,22% ao ano no período da contratação, o percentual praticado situa-se dentro da faixa de tolerância de uma vez e meia da média estabelecida pela jurisprudência superior, conforme Súmula 382 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Recurso Repetitivo Tema nº 27) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa,
cuida-se de eixo central entre dois pontos. Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível, de logo se afastando a alegação de abusividade. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953). Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal. A utilização do Sistema de Amortização Francês não configura ilegalidade. Este método de cálculo é amplamente aceito e não implica, por si só, capitalização indevida de juros, tratando-se de sistema matemático-financeiro que distribui de forma equilibrada o pagamento de juros e amortização do capital ao longo do financiamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, mantendo íntegras as cláusulas contratuais questionadas. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito