Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ADELINO DA SILVA Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526)
REQUERIDO: MARIA JECKSAN DAIANE DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO MENDES (OAB:MG137272) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000598-86.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Litigioso proposto por EVERTON ADELINO DA SILVA, em face de MARIA JECKSAN DAIANE DOS SANTOS, qualificados, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 18 de dezembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual estão separados de fato há mais de 2 anos, cuja união tiveram filhos, todos menores, na constância do casamento adquiriram bens. Certidão de casamento (ID. 441764655). É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes transacionaram na audiência de conciliação, requerendo a conversão para divórcio consensual sem alteração do nome e a guarda dos filhos, prosseguindo o processo em relação a partilha de bens e a obrigação alimentar (ID. 468718451). Acerca da decretação de divórcio sem prévia partilha, o Código Civil é claríssimo quanto a sua possibilidade ("Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens"). Dessa forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, portanto DECRETO A GUARDA UNILATERAL das filhas Darla Arielly dos Santos Silva e Darah Louise dos Santos Silva para a genitora, com direito de visitação livre ao genitor, desde que previamente combinado; DECRETO DA GUARDA UNILATERAL do filho Devid Lucas dos Santos Silva para o genitor, com direito de visitação livre à genitora, desde que previamente combinado; DECRETO O DIVÓRCIO do casal EVERTON ADELINO DA SILVA, em face de MARIA JECKSAN DAIANE DOS SANTOS, conforme a aludida transação, com fundamento no artigo 24 da Lei nº 6.515/77 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, em consonância com o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, assim, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO de averbação à presente sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e assinada eletronicamente, devendo a parte interessada dirigir-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, para averbação independentemente de quaisquer outras diligências por parte deste Juízo. O PROCESSO SEGUIRÁ SEU CURSO EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS E DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Reservo-me a apreciação das custas processuais e honorários advocatícios quando do julgamento dos demais pedidos constantes nos autos. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir em relação a partilha de bens e a obrigação alimentar, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito