Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148-A)
Apelado: Helio Sales De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-18.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148-A)
APELADO: HELIO SALES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000735-18.2018.8.05.0270 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Utinga, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Utinga, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 8000735-18.2018.8.05.0270, movida em face de HELIO SALES DE SOUZA, ora Apelado, visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fundado em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2013 à 2017, que representa o valor total de R$ 540,78 (quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. Sem custas. Irresignado, o apelante limitou-se a, em apertada síntese, destacar que “Extrai-se da r sentença em epígrafe que o d.juiz de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora incorreu nas hipóteses previstas no art 485, §1º, II, III, do Código de Processo Civil. Não obstante, denota-se que a fundamentação da r.sentença se pauta tão somente no suposto silêncio do Autor quanto à sua intimação, o que data venia, não coaduna com a realidade fático-jurídica dos autos, e, consequentemente, não merece guarida ”, motivo pelo qual espera o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito executório. (ID. 73521572). Sem contrarrazões, vez que não houve angularização processual. É o relatório.DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível do Município de Utinga interposta em face de sentença que julgou extinta a ação de Execução Fiscal movida pelo apelante com fim de obter satisfação de obrigação tributária proveniente de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fundamentando em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2013 à 2017, que representa a monta de R$ 540,78 (quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos). Pois bem. A pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível na interposição de recurso de Apelação. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. No caso em apreço, a ação foi proposta em 18 de dezembro de 2018 (Id. 73519899), visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Constata-se, por via da Certidão de Dívida Ativa (ID. 73519902), que os créditos tributários perseguidos correspondem a soma de valores singulares de exercícios distintos, respectivamente: 2013 – R$ 133,68; 2014 – R$ 117,71; 2015 – R$ 102,39: 2016 – R$ 97,69 e 2017 – R$ 89,31, que somados atingem a quantia executada de R$ 540,78 (quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos). Ocorre que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre 01/01/2001 e a data da propositura da ação, equivalente a 50 ORTN's, era de R$ 995,36 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp), sendo superior aos valores individuais dos créditos perseguidos pelo exequente, o que impossibilita o conhecimento do presente apelo. Tem-se, pois, como inviável utilizar o recurso de apelação para atacar a decisão ora hostilizada, já que os créditos executados são inferiores a 50 ORTN’s. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora