Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877)
EXECUTADO: ORLANDO BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000570-36.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL em face de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA, visando a cobrança de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), conforme decisão nº 53346-15 (ID 16668252 e 48877533). O valor atribuído à causa pelo exequente foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 16667890). A petição inicial foi protocolada em 26/10/2018 (ID 16667890). Em 28/11/2018, foi proferido despacho (ID 16937484) intimando a parte exequente para especificar o rito que desejava adotar e acostar eventuais documentos que o embasassem. A parte exequente, em 28/12/2018, apresentou petição (ID 18791049) requerendo a emenda da inicial para especificar o rito da Execução de Título Extrajudicial. Em 18/11/2019, novo despacho (ID 39851450) intimou o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o título executivo correspondente, sob pena de extinção do processo. A certidão de publicação desse despacho foi juntada em 17/02/2020 (ID 46982080), com prazo final em 16/03/2020. Em 02/01/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 480668214) intimando a parte exequente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestasse expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, justificasse detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, e indicasse quais diligências pretendia para o prosseguimento da execução. O referido despacho advertiu expressamente que a não manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, com a devida indicação de marcos temporais e IDs, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. O despacho ID 480668214 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/01/2025 (ID 481610971), com prazo final em 04/02/2025, e novamente em 15/02/2025 (ID 486408795), com prazo de 5 dias. Certidão de 19/02/2025 (ID 487041973) atestou o transcurso *in albis* do prazo determinado, sem qualquer manifestação da Fazenda Municipal exequente. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre uma Execução de Título Extrajudicial, e a causa da extinção se enquadra na hipótese de abandono da causa pelo exequente, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o histórico processual, o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, mesmo após ter sido devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam. Este Juízo, em despacho de ID 480668214, já havia consignado, e aqui reitero, que: "Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas ("duty to mitigate the loss"); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte;" A parte exequente foi expressamente intimada, por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico (IDs 481610971 e 486408795), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e justificar sua inércia, sob pena de extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação do executado nos autos após a última intimação que pudesse ensejar a condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO