Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Nesci Gomes Da Silva Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Executado: Alex Almeida Americo Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000857-44.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: NESCI GOMES DA SILVA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830)
EXECUTADO: ALEX ALMEIDA AMERICO COSTA Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000857-44.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e examinados os autos Em virtude da impossibilidade de constrição de bens, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, requer a parte autora que este juízo oficie ao INSS e autorize o bloqueio de 30% do benefício da ré (se existente), até a quitação do débito. Por fim, requer a inclusão da parte executada junto ao SERASAJUD (ID 420943740). Decido. A fim de atender ao princípio constitucional da razoável duração processual, bem como para dar uma satisfação ao credor, tem se verificado um crescimento de decisões judiciais determinando a penhora de benefícios previdenciários, relativizando seu caráter alimentar. Seguindo as diretrizes traçadas na Constituição Federal, a Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (grifo nosso). Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos arts. 114 e 115, da Lei de Benefícios, não há como se penhorar, arrestar ou sequestrar os benefícios previdenciários. Entendemos portanto que a impenhorabilidade absoluta das remunerações e dos benefícios previdenciários, cede espaço apenas quando o crédito executado decorre da condenação a prestação de alimentos. É o entendimento predominante de nossos tribunais, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso, os valores decorrentes da execução de sentença não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC E ARTIGO 154 DO DECRETO Nº 3.048/1999. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de nota promissória, portanto, não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999. (TRF4, MS 0007207-47.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/05/2014) Dessa forma, INDEFIRO o pedido autoral. Embora a execução tenha que se desenvolver no interesse do credor, conforme preconizado no art. 797, do CPC/2015, há que se ponderar, além da vedação legal, a natureza da verba objeto da determinação de penhora e buscar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, que, no mais das vezes, depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inserção da parte executada junto ao SERASAJUD. Intime-se a parte autora para indicar bens da parte devedora, passiveis de penhora, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)