Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
EXECUTADO: EDILSON CARVALHO MELO Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA SOUZA SANTOS (OAB:SE14831) DECISÃO R. Hoje. Verifica-se dos autos que houve impugnação ao valor bloqueado via SISBAJUD. Contudo, a insurgência apresentada pelo executado já foi devidamente apreciada e rejeitada por decisão transitada nos autos, não subsistindo qualquer óbice ao levantamento da quantia constrita pela parte exequente. Desse modo, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e visando à efetiva satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 797 e 904 do Código de Processo Civil, expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação, em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, acrescido dos consectários legais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos no ID 554881385. Tendo em vista que a quantia constrita não é suficiente para a integral satisfação da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000867-85.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora e expropriação aptos à satisfação do saldo remanescente do débito, bem como apresentando demonstrativo atualizado do crédito, com o abatimento da quantia ora liberada. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito