Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA Advogado(s): JEFERSON MIRANDA DA SILVA registrado(a) civilmente como JEFERSON MIRANDA DA SILVA (OAB:BA53270)
REU: SUELLI ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-77.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos etc.
Cuida-se de ação de natureza cível em que a parte autora, por petição de ID 511962339, manifestou desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Consta dos autos que não houve estabilização do contraditório (inexistem réus citados ou contestação apresentada), tampouco controvérsia posta em juízo. O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da desistência da ação (art. 485, VIII), condicionando, todavia, a necessidade de anuência da parte ré apenas quando já apresentada contestação (art. 485, § 4º). No caso, a marcha processual revela ausência de angularização da relação jurídica processual, não havendo réus citados ou qualquer impugnação nos autos, de modo que não se faz necessária a abertura de prazo para manifestação. À vista desse quadro, ausente controvérsia, é desnecessário abrir prazo para manifestação de quaisquer partes, bastando o controle de validade do ato e a verificação da capacidade processual, o que se encontra atendido. Quanto às verbas sucumbenciais, inexistindo citação e não havendo resistência, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada; eventuais custas remanescentes submetem-se ao regime do art. 90 do CPC e, se deferida gratuidade da justiça (art. 98, CPC), fica suspensa a exigibilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de citação/contestação; custas na forma do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Desde logo, ante o desinteresse recursal que decorre do pedido de desistência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, independentemente do trânsito formal, após as anotações e baixas de praxe, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito