Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923)
EXECUTADO: WAGNER MENEZES DE SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001301-22.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em desfavor de WAGNER MENEZES DE SA. No decorrer da tramitação processual e antes da parte requerida oferecer contestação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência é anterior a citação do requerido, logo, prescinde de sua aceitação para ser homologado pelo juízo, na forma da previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, § 4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Ausente a triangulação processual, injustificável a condenação em honorários advocatícios. Custa pelo requerente. HOMOLOGADO o pedido de desistência do autor, CERTIFICO o trânsito em julgado, e por conseguinte determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, em vista da falta de interesse processual para fins de oposição de recurso da (s) parte (s). P. R. I. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito