Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS LANDEIRO PASSOS Advogado(s): LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB:BA25144)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001946-55.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução. Nesse sentido, cumpre registar o entendimento jurisprudencial em caso como o dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução. Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s). Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, promova o cartório o imediato arquivamento dos autos, em aplicação ao art. 1.000 do CPC. Nova Soure - BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito