Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEWKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
EXECUTADO: SILVANA MARIA DE SIQUEIRA DE PAULO AFONSO - ME, SILVANA MARIA DE SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8002042-50.2018.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, SILVANA MARIA DE SIQUEIRA (ID 506861845), referente à constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia total de R$ 5.385,32 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Em sua petição, a executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou extratos bancários. Intimada a se manifestar, a parte exequente (ID 513099076) impugnou o pedido, argumentando a ausência de prova cabal da natureza salarial dos valores, apontando inconsistências nos documentos apresentados e a atipicidade das movimentações financeiras para uma verba de caráter alimentar. Diante da controvérsia e da insuficiência das provas apresentadas pela executada, este Juízo, em despacho de ID 521422718, oportunizou à parte a comprovação de suas alegações, determinando que juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seus três últimos contracheques e os extratos bancários referentes aos meses anteriores ao bloqueio. Conforme certificado pela serventia no ID 534876974, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a executada cumprisse a diligência que lhe foi determinada. É o breve relatório. Decido. A questão central cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada. A regra da impenhorabilidade de salários, soldos e outras verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, constitui uma importante proteção legal destinada a garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não prescinde de prova. Compete à parte que a invoca o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os valores constritos se enquadram na hipótese legal de proteção. A mera alegação, desacompanhada de substrato probatório robusto, não tem o condão de afastar a penhora. No caso em tela, a executada, ao ser intimada sobre o bloqueio, limitou-se a juntar extratos que, conforme bem apontado pela parte exequente, geraram mais dúvidas do que certezas acerca da origem salarial dos recursos. As significativas variações de valores e o fato de as descrições "TED SALARIO" terem surgido apenas após a constrição judicial fragilizam a tese defensiva. Buscando a verdade real e garantindo o contraditório e a ampla defesa, este Juízo concedeu à executada uma oportunidade específica e direta para sanar a dúvida, determinando a juntada de documentos simples e essenciais: seus contracheques e extratos bancários pretéritos. Entretanto, a executada quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Sua omissão em apresentar os documentos solicitados impede a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a natureza alimentar e impenhorável da verba bloqueada. Não se pode presumir o caráter salarial de um depósito em conta corrente comum, especialmente quando a parte, tendo a chance de prová-lo, opta pelo silêncio. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada no ID 506861845, mantendo hígida a penhora sobre os valores constritos via SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso (BA), 12 de janeiro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito