Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO
EXECUTADO: IRACEMA FERNANDES LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JORGE KAYRO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8003222-84.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Revisitando os autos, observo que os bloqueios eletrônicos realizados na conta da executada, incidiram sobre valores depositados em conta corrente do mesmo, em quantias inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos. Em que pese a ordem preferencial arrolada no art. 835, do CPC, preveja que a penhora incidirá em primeiro lugar sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o art. 833, X, do mesmo diploma processual, faz uma ressalva, assegurando a sua impenhorabilidade, no que pertine às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como lume o princípio da dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, no intuito de proteger a integridade do devedor, tem assegurado a impenhorabilidade de bens, nos termos do art. 833, X, do CPC, também se estendendo aos valores em conta corrente. Portanto, o STJ fez uma interpretação mais abrangente do tópico em análise, estendendo a ampliação do limite pecuniário de penhora, para toda e qualquer conta bancária do devedor, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126944 PR 2024/0064767-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024). No caso sob exame, a parte executada alega que a conta bloqueada, é a mesma em que ela recebe seu benefício de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, gerando vulnerabilidade econômica e insegurança financeira. Desse modo, DETERMINO a interrupção da ordem de bloqueio reiterada realizada, ao passo que DETERMINO o desbloqueio dos valores em favor do devedor, posto que a redução patrimonial excessiva do devedor afetaria a sua própria capacidade de subsistência e também do seu núcleo familiar. Ademais, a executada requer a autorização para depósito judicial mensal do valor de R$ 100,00 (cem reais) para quitação da dívida. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor (Art. 104-A), possui rito especial e próprio, que pressupõe a instauração de um processo de conciliação coletiva com a presença de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento global que preserve o mínimo existencial. No caso em tela, a executada busca, por meio de petição incidental em uma execução individual, transmudar a natureza do feito para uma ação de superendividamento, o que é incabível. A execução visa a satisfação de um crédito específico já constituído em título líquido, certo e exigível, não comportando a imposição unilateral de plano de pagamento parcelado ou consignação de valores ínfimos (R$ 100,00) sem a anuência do credor. Portanto, não se tratando de ação de repactuação de dívidas e não tendo sido observado o procedimento legal específico para o tratamento do superendividamento, o pedido não merece prosperar nesta via processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada, uma vez que a via eleita é inadequada para o reconhecimento e tratamento do superendividamento pretendido. Ademais, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do bloqueio judicial no SISBAJUD, referente a conta bancária que a executada recebe seu benefício previdenciário. Por fim, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Determino que o cartório proceda à reativação dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6